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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5020301-59.2024.8.24.0045/SCAUTOR: VILSON ANTONIO LAMIN ADVOGADO(A): TAINARA CRISTINA XAVIER (OAB SC067357) ADVOGADO(A): JANAINA CARVALHO DE SOUZA (OAB SC033742) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VILSON ANTONIO LAMIN em face do BANCO DO BRASIL S.A. em razão do reconhecimento da prescrição e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no mapa estatístico.
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