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5020293-43.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020293-43.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A): LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A): JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A): PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) INTERESSADO: LIZENARA CARVALHO DA ROSA (Sucessor) ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL INTERESSADO: LISIANE KELI ROSA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DUPLO PAGAMENTO DE MESMA VERBA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a devolução de valores recebidos pelo exequente que já haviam sido pagos em cumprimento individual de sentença coletiva anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a determinação de devolução de valores recebidos em duplicidade ofende a coisa julgada ou se opera a preclusão; e (ii) se o recebimento de valores em duas execuções distintas com o mesmo objeto configura enriquecimento sem causa a ensejar a restituição ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recebimento de valores em duplicidade decorrente de execuções distintas com o mesmo objeto configura enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do CC. 4. A exigência de identidade de partes prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC deve ser mitigada quando a União atua como devedora putativa em demanda anterior, inviabilizando nova cobrança contra autarquia federal pelo mesmo objeto. 5. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e o bis in idem, especialmente quando há verba pública envolvida, impondo-se o dever de restituição do indébito ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O recebimento em duplicidade de valores decorrentes do mesmo título judicial, ainda que em face de entes públicos diversos, configura enriquecimento sem causa e impõe o dever de restituição nos próprios autos da execução. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020293-43.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A): RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830) ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184) ADVOGADO(A): LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174) ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135) ADVOGADO(A): JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364) ADVOGADO(A): PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976) ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187) ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887) AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO IMPEDIDO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

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