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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020293-43.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830)
ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)
ADVOGADO(A): LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)
ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135)
ADVOGADO(A): JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364)
ADVOGADO(A): PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976)
ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
INTERESSADO: LIZENARA CARVALHO DA ROSA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL
INTERESSADO: LISIANE KELI ROSA DE SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DUPLO PAGAMENTO DE MESMA VERBA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a devolução de valores recebidos pelo exequente que já haviam sido pagos em cumprimento individual de sentença coletiva anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se a determinação de devolução de valores recebidos em duplicidade ofende a coisa julgada ou se opera a preclusão; e (ii) se o recebimento de valores em duas execuções distintas com o mesmo objeto configura enriquecimento sem causa a ensejar a restituição ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recebimento de valores em duplicidade decorrente de execuções distintas com o mesmo objeto configura enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do CC.
4. A exigência de identidade de partes prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC deve ser mitigada quando a União atua como devedora putativa em demanda anterior, inviabilizando nova cobrança contra autarquia federal pelo mesmo objeto.
5. O ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa e o bis in idem, especialmente quando há verba pública envolvida, impondo-se o dever de restituição do indébito ao erário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. O recebimento em duplicidade de valores decorrentes do mesmo título judicial, ainda que em face de entes públicos diversos, configura enriquecimento sem causa e impõe o dever de restituição nos próprios autos da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020293-43.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830)
ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)
ADVOGADO(A): LUCIANA GIL COTTA (OAB RS043174)
ADVOGADO(A): JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135)
ADVOGADO(A): JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364)
ADVOGADO(A): PAMELA SILVA DE SOUZA (OAB RS136976)
ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS DOS SANTOS (OAB RS116187)
ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
IMPEDIDO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS