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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3348091/SC (2026/0277199-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:TEREZINHA APARECIDA PEREIRA SANTOS SILVA ADVOGADO:KATYUCIA SECCHI - SC019971 AGRAVADO:ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS:PAULO TURRA MAGNI - RS017732 CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466 ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por TEREZINHA APARECIDA PEREIRA SANTOS SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA ALEGADA PELA PARTE RÉ. PEDIDO DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO LÓGICA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 322, § 2.º, DO CPC). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. RECURSO DO BANCO RÉU. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA VINCULAR A AUTORA AO AJUSTE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 429, II). INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO RECONHECIDA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EARESP 676.608/RS (STJ). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DA AUTORA. INTENÇÃO DE EXCLUSÃO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA SUA CONTA BANCÁRIA. VALOR SUPOSTAMENTE APROPRIADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO NO PONTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DO DEVER DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA QUE CONSUMIRAM PARCELA RELEVANTE DE SEUS RENDIMENTOS, IMPLICANDO A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da responsabilidade da instituição financeira quanto à destinação dos valores posteriormente transferidos, em razão de que a fraude bancária e a destinação posterior dos valores integram o fortuito interno e não autorizam a ruptura do nexo causal, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorre em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao afastar, ainda que parcialmente, a responsabilidade da instituição financeira em hipótese típica de fraude bancária (fls. 271). [...] o acórdão recorrido afastou a responsabilidade da instituição financeira quanto à destinação dos valores posteriormente transferidos, sob o argumento de ocorrência de fortuito externo, promovendo indevida ruptura do nexo causal (fls. 271). O acórdão recorrido incorreu em equívoco jurídico ao fragmentar artificialmente o evento danoso, tratando como fatos autônomos a contratação fraudulenta e a posterior transferência dos valores creditados na conta da recorrente. Tal distinção não se sustenta à luz da teoria do nexo causal adotada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a disponibilização do crédito decorreu diretamente de operação posteriormente reconhecida como inexistente, constituindo o fato gerador de toda a cadeia de eventos danosos subsequentes. Nesse contexto, as movimentações financeiras realizadas após o crédito não se dissociam do vício originário da contratação, mas, ao contrário, representam seu desdobramento natural e previsível, inserido no mesmo contexto fático de fraude. A fraude, portanto, configura fenômeno único e contínuo, sendo juridicamente inadequada a cisão do nexo causal com o objetivo de afastar, ainda que parcialmente, a responsabilidade do fornecedor. Ao assim proceder, o acórdão recorrido rompe indevidamente a relação de causalidade entre a falha na prestação do serviço bancário e o dano suportado pela consumidora, transferindo-lhe, de forma indevida, os riscos inerentes à atividade econômica da instituição financeira (fls. 272). [...] a atuação de terceiro fraudador, quando inserida no contexto de operações bancárias, não se qualifica como fato externo, mas sim como risco inerente à própria atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, especialmente no âmbito de concessão de crédito e movimentações eletrônicas. No caso em exame, a fraude somente se concretizou em razão da indevida disponibilização de crédito decorrente de contratação não comprovada, circunstância que evidencia sua íntima conexão com a esfera de atuação do fornecedor (fls. 273). Assim, não há falar em fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da instituição financeira, sendo inaplicável a excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC (fls. 273). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil fundada no risco do empreendimento, em razão da liberação de crédito decorrente de contratação não comprovada, revelando falha nos mecanismos de segurança e controle, trazendo a seguinte argumentação: A responsabilidade civil da instituição financeira, no caso em exame, deve ser analisada à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da atividade que desempenha. No âmbito das relações bancárias, incide a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere os benefícios da atividade econômica deve suportar os ônus dela decorrentes, inclusive os prejuízos oriundos de falhas nos mecanismos de segurança adotados. No caso concreto, a liberação de crédito com fundamento em contratação não comprovada evidencia deficiência estrutural na prestação do serviço, revelando a inadequação dos sistemas de controle e validação utilizados pela instituição financeira (fls. 273). Nesse contexto, não se mostra juridicamente admissível transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade bancária, sob pena de esvaziamento do regime de responsabilidade objetiva e de violação à lógica protetiva do sistema consumerista (fls. 274). É o relatório. 2. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A autora pugna pela exclusão da ordem de devolução das quantias, defendendo que jamais beneficiou-se dos valores creditados em sua conta bancária, pois apropriados por terceiro fraudador. Não há dúvidas de que o contrato objeto desta lide gerou o depósito de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em conta bancária de titularidade da parte autora em 13.03.2024, fato mencionado inclusive na peça exordial e comprovado por meio de extrato bancário apresentado pela própria consumidora (Evento 1, Anexo 7). Ocorre que o extrato bancário também releva que, nos dias 14.03.2024 e 25.03.2024 foram realizadas transferências via pix, as quais consumiram o valor integral do depósito antes efetuado a título de empréstimo consignado. Diferente dos diversos casos similares que aportam nesta Corte de Justiça, a situação em análise conta com uma particularidade, pois a parte autora indica na exordial que firmou procuração pública em favor de terceiro, Sr. Guilherme Lima (Evento 1, Anexo 6), conferindo-lhe poderes expressos para movimentar a conta bancária n. 27371-7, vinculada à agência n. 0627 do banco réu. Após ajuizamento de outra ação, visando a revogação o mandado diante de atuação fraudulenta do mandatário (autos n. 5012134-25.2024.8.24.0022/SC), foi prolatada sentença reconhecendo que o Sr. Guilherme Lima "ludibriou a autora para obter vantagem ilícita para si, quando, utilizando-se da vulnerabilidade da autora, pessoa simples, de singelas condições, iletrada, levou-a até o Segundo Tabelionato de Notas e Protestos desta Comarca para outorgar procuração pública com amplos poderes para administrar e gerir seus negócios, inclusive contas bancárias", condenando-o a restituir os valores ilicitamente recebidos da autora (Evento 1, Anexo 13). Não se desconhece que a jurisprudência vem evoluindo para reconhecer a responsabilidade das instituições financeiras em casos de estelionato praticados no âmbito do sistema bancário, notadamente quando criminosos realizam operações em valores e em periodicidade discrepantes com o perfil de consumo do cliente. [...] Na hipótese dos autos, no entanto, não foram produzidas provas no sentido de demonstrar que as transferências refugiam à normalidade e que a instituição financeira deveria ter agido preventivamente a fim de obstar o sucesso do "golpe" aplicado. Outrossim, a própria narração dos fatos – no sentido de que a apelante teria sido induzida em erro por seu advogado – deslocar o cerne da controvérsia para fora do sistema bancário, pois representa hipótese de culpa exclusiva da própria consumidora e de terceiro, o que, qualificando-se como fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor exclui o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar das fornecedoras. Desse modo, diante da ausência de comprovação, pela instituição financeira, de que a contratação impugnada tenha sido efetivamente realizada pela autora ou por seu procurador, impõe-se a manutenção do reconhecimento da inexistência do contrato e, por consequência, da própria relação jurídica debatida. Mantém-se, contudo, a ordem de restituição dos valores disponibilizados na conta da consumidora, pois a apropriação posterior das quantias decorreu de atuação fraudulenta exclusiva de terceiro e da própria mandante, caracterizando fortuito externo apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da instituição financeira no ponto (fls. 243-244). Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, distinguindo, de maneira expressa, a inexistência da contratação – por ausência de comprovação da regularidade do ajuste – da posterior destinação dos valores creditados, cuja apropriação foi atribuída à atuação de terceiro, circunstância apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira apenas nesse ponto. Trata-se, pois, de dois fatos jurídicos distintos: o primeiro é o contrato em si, cuja regularidade não foi comprovada e resultou na procedência do pedido declaratório; já o segundo reside nas transferências realizadas pela autora em favor do pretenso falsário, as quais foram consideradas ato próprio da consumidora, e conduziram à rejeição do pedido de dispensa do ressarcimento dos valores recebidos à casa bancária. Não há, portanto, qualquer contradição, tendo em vista que a destinação eventualmente conferida pela autora aos valores que recebeu não infirma a falta de comprovação da regularidade do negócio jurídico controvertido (fl. 263). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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