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5020283-03.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020283-03.2026.8.21.2001/RS AUTOR: LARA DE CABRAL PEREGO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: LAURA ELAINE GOULART DE CABRAL (Pais) ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ante a documentação acostada, defiro o benefício da AJG à parte requerente. 2. Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos, cumulativos, para a concessão da tutela provisória de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, entendo que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito, posto que lhe falece requisito indispensável da demonstração da urgência através de uma prova robusta e inequívoca, sendo necessária maior dilação probatória e abertura do contraditório. Colhem-se os precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A agravante, menor absolutamente incapaz portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), representada por sua genitora, busca a suspensão dos descontos de contratos de empréstimo consignado incidentes sobre seu benefício assistencial BPC/LOAS, sob o argumento de que as contratações são nulas por ausência de autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimos consignados incidentes sobre benefício assistencial de menor absolutamente incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.2. A própria representante legal da menor não nega a realização das contratações nem o recebimento dos valores correspondentes, limitando-se a postular a nulidade dos contratos por ausência de autorização judicial.3. O banco apresentou os contratos firmados pela genitora da autora, na qualidade de representante legal, e demonstrou a disponibilização dos valores contratados, o que afasta, em cognição sumária, a evidência de falha na prestação do serviço.4. A análise da legalidade das operações, fundada na alegada extrapolação dos atos de mera administração previstos no art. 1.691 do CC, demanda cognição exauriente, sendo inviável a suspensão dos descontos neste momento processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito impede a concessão de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimos consignados em benefício assistencial de menor absolutamente incapaz, quando a representante legal não nega a contratação nem o recebimento dos valores, e a análise da nulidade por ausência de autorização judicial demanda cognição exauriente. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.691; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51471955420248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25-09-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52334565120268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 27-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS) de titularidade de menor absolutamente incapaz, cujo contrato foi celebrado pela genitora sem prévia autorização judicial, conforme exige o art. 1.691 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano — para suspensão dos descontos do empréstimo consignado no benefício assistencial do menor incapaz. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015; a presença isolada de um dos requisitos não autoriza a concessão da medida.2. Embora o art. 1.691 do CC/2002 seja norma cogente de ordem pública, a análise da validade do contrato não se resume à constatação da ausência formal de alvará judicial, pois envolve questões sobre a destinação dos valores, a boa-fé objetiva da instituição financeira e o comportamento contraditório da representante legal, que celebrou o contrato, recebeu o crédito e posteriormente pleiteou a nulidade.3. Os elementos probatórios trazidos pelo banco — biometria, geolocalização, aceites digitais e comprovante de liberação do crédito na conta indicada pela própria contratante — demonstram que a contratação seguiu os procedimentos de segurança adotados pela instituição, o que impede a afirmação segura da probabilidade do direito em cognição sumária.4. Embora o caráter alimentar do BPC/LOAS e a continuidade dos descontos mensais configurem perigo de dano, esse requisito não supre a insuficiência da probabilidade do direito, dado o caráter cumulativo das exigências legais.5. A complexidade jurídica da controvérsia demanda cognição plena, com pleno contraditório e instrução probatória adequada, sendo inadequada a antecipação dos efeitos da declaração de nulidade em sede de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência.Tese de julgamento: 1. A ausência de autorização judicial para celebração de contrato de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito em grau elevado quando há elementos fáticos que tornam complexa a análise da validade do negócio jurídico, inviabilizando a concessão de tutela de urgência em cognição sumária. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.691; CPC/2015, arts. 276 e 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50438059720268217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 04-05-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51966909620268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-08-2026) Assim, ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, descabe a concessão desta, impondo-se o indeferimento da medida liminar postulada. 3. Cite-se para contestar, em 15 dias, querendo, sob pena de revelia.

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