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Processo 5020279-77.2020.4.03.6182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020279-77.2020.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MOTEL POUSADA DO COWBOY LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NELIDA CRISTINA DOS SANTOS - SP109821 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal voltada à cobrança de créditos tributários materializados em 13 (treze) Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Após a citação da pessoa jurídica executada e o insucesso da tentativa de bloquear seus ativos financeiros, a Fazenda Nacional veio pedir que se decretasse a indisponibilidade de seus bens, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional (ID 252835360). Antes que se deliberasse a respeito, foi oferecida a Exceção de Pré-Executividade posta como ID 285305144, na qual a pessoa jurídica executada sustentou prescrição da pretensão de cobrança, relativamente a parte dos créditos aqui objetivados – mais especificamente aqueles correspondentes às CDAs 13.704.542-5, 13.704.543-3, 36.115.799-1, 36.400.770-2, 36.400.771-0, 36.475.180-0 e 39.341.355-1. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente refutou a ocorrência da aludida causa extintiva, no tocante aos créditos relativos às CDAs 36.115.799-1, 36.400.770-2, 36.400.771-0 e 36.475.180-0, aduzindo que permaneceram parcelados entre os anos de 2009 e 2017. Em relação ao restante dos créditos impugnados, afirmou que “foi necessário solicitar maiores informações à RFB acerca da data da constituição do respectivo crédito e acerca de causas suspensivas/interruptivas da prescrição”, pedindo a concessão de prazo suplementar para oferecer manifestação conclusiva no tocante a tais exações (ID 285737922). Na sequência, a parte executada reiterou seu posicionamento relacionado à consumação de prescrição, também argumentando inexistir comprovação de sua afirmada adesão a parcelamento, porquanto a documentação fazendária trazida aos autos indicou apenas que os créditos eram “selecionáveis” para o parcelamento previsto pela Lei 11.941/2009 (ID 299009750). Depois, a Fazenda Nacional tornou aos autos para pedir a penhora no rosto dos autos da Execução Fiscal 025841-46.2006.4.03.6182, em trâmite perante a 10.ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, alegando que a executada estava na iminência de levantar valor vinculado àqueles autos (ID 304541230). Consignando que, a despeito de haver impugnação, tem-se execução fundada em títulos que continuam acobertados pelas presunções legais de certeza e liquidez, este Juízo deferiu a penhora no rosto dos autos requerida, determinando a expedição do necessário para sua efetivação. Na mesma oportunidade, também fixou prazo para que a parte exequente se manifestasse conclusivamente acerca dos créditos quanto aos quais eram necessárias informações complementares, facultando-lhe, ainda, dizer sobre a alegação de não haver comprovação do afirmado parcelamento (ID 306647126). Por meio da peça juntada como ID 314914353, a parte executada noticiou ter havido extinção por pagamento, da Execução Fiscal 025841-46.2006.4.03.6182, bem como que a correspondente sentença ordenou a transferência de valores ali depositados para conta judicial vinculada a este feito (ID 314914355). Por fim, requereu a “expedição de ofício à CEF a fim de que confirme se já fez a transferência à conta vinculada a estes autos, bem como informe qual o valor do saldo constante na referida conta”. Na manifestação posta como ID 311219400, a Fazenda Nacional: (i) trouxe aos autos extrato demonstrativo do aludido parcelamento, formalizado em 21 de setembro de 2009 e rescindido em 27 de maio de 2017 (ID 315905368); (ii) alegou que os créditos relativos à CDA 39.341.355-1 não foram atingidos pela prescrição, uma vez que permaneceram parcelados por aquele período; (iii) reconheceu a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs 13.704.542-5 e 13.704.543-3 com fatos geradores ocorridos entre dezembro de 2013 e setembro de 2015, alegando, para tanto, que foram constituídas por GFIPs entregues entre 7 de janeiro de 2014 e 25 de novembro de 2015 e que não foram objeto de parcelamento, também consignando que estão sendo adotadas as providências administrativas necessárias à retificação daqueles títulos. Quanto ao mais, o ente fazendário argumentou ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no tocante aos créditos prescritos, porquanto reconheceu a procedência do pedido da executada relativamente a tais exações, requerendo, de forma subsidiária, que, no caso de haver tal condenação, a verba honorária seja reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4.°, do Código de Processo Civil. Também pediu que fosse expedido ofício ao Juízo da 10.ª Vara Federal de Execuções Fiscais, solicitando a imediata transferência, para este feito, do valor objeto da penhora deferida. Fundamentos e Deliberações Assim dispõe o Código Tributário Nacional acerca da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...) IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Por ser assim, é certo que o parcelamento do crédito tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, que recomeçará a correr por inteiro após o término da causa interruptiva. No presente caso, tem-se que os créditos impugnados na defesa trazida aos autos possuem, como fato gerador mais remoto, período correspondente a novembro de 2004 (CDA 39.341.355-1 - ID 289392520 – página 14). Não há nos autos informação acerca das datas de constituição definitiva de todos os créditos em execução. Contudo, a própria parte exequente afirmou que foram constituídos mediante declarações fiscais (GFIPs), que eram entregues nos meses subsequentes aos das datas dos respectivos fatos geradores. Cabe também consignar que o ente fazendário trouxe aos autos extrato demonstrativo de que, com exceção dos créditos referentes às CDAs 13.704.542-5 e 13.704.543-3, todas as demais exações permaneceram parceladas entre 21 de setembro de 2009 e 27 de maio de 2017. Em vista desse documento fazendário, é importante destacar que, embora a parte executada tenha questionado a existência do aludido parcelamento, a discussão acerca dessa questão dependeria de dilação probatória, que é incabível no âmbito da exceção de pré-executividade. Sendo assim, conclui-se que os créditos mais remotos teriam sido constituídos em dezembro de 2004, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional, que veio a ser interrompido em setembro de 2009, com a celebração do parcelamento e antes do decurso de cinco anos. A interrupção do prazo prescricional se manteve até maio de 2017, quando houve a rescisão do parcelamento, sendo retomada a partir daquela data. Contudo, tendo sido aqui proferida a ordem de citação em março de 2021 (ID 47840159), antes de que transcorressem cinco anos após maio de 2017, é certo que a prescrição não se consumou no tocante aos créditos objeto do referido parcelamento e consubstanciados nas CDAs 36.115.799-1, 36.400.770-2, 36.400.771-0, 36.475.180-0 e 39.341.355-1. Tratando das exações remanescentes, vinculadas às CDAs 13.704.542-5 e 13.704.543-3, e que não foram parceladas, verifica-se que os correspondentes fatos geradores ocorreram entre dezembro de 2013 e outubro de 2015 (ID 289392520 – páginas 1/3), sendo que, conforme admitido pela própria Fazenda Nacional, tais créditos foram constituídos pelas entregas de GFIPs, no período compreendido entre 7 de janeiro de 2014 e 25 de novembro de 2015. Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito do julgamento do REsp 1.120.295-SP - realizado sob o regime de recurso repetitivo - no sentido de que, ajuizada a execução fiscal dentro do prazo prescricional quinquenal, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação que, neste caso, ocorreu em 16 de novembro de 2020, tal como previa o artigo 219, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente estabelece o artigo 240, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, é certo que não estão prescritos apenas os créditos cujos fatos geradores se deram em outubro de 2015, tendo sido os demais fulminados pela prescrição. Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aqui apresentada para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança tão somente dos créditos relativos às CDAs 13.704.542-5 e 13.704.543-3, com fatos geradores ocorridos em outubro de 2015. À míngua de resistência da parte exequente quanto à parcela do pedido que se declarou procedente, não é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios por força do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, e também por ser mínima a sucumbência do ente fazendário, o que reclama a aplicação da regra prevista no parágrafo único, do art. 86, do Código de Processo Civil (“Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”). Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que, considerando o que restou agora decidido, a Fazenda Nacional traga aos autos o valor atualizado da dívida exequenda, promovendo as retificações necessárias relativamente aos títulos executivos que guarnecem este feito. Paralelamente a isso, DETERMINO que a Serventia lavre termo relativo à penhora no rosto dos autos 025841-46.2006.4.03.6182, para formalização da constrição e da transferência do valor objeto da penhora, realizada pelo Juízo da 10.ª Vara Federal de Execuções Fiscais, para conta judicial vinculada a este feito, que, pelo que se observa naqueles autos eletrônicos (ID 301989273 – páginas 3 e 7 e ID 312155458), é muito inferior ao montante em execução aqui, mesmo considerando a exclusão de créditos prescritos. Em seguida, intime-se a parte executada, quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, OBSERVANDO que, já tendo havido oportunidade para embargos, eventual insurgência deverá limitar-se ao conteúdo da constrição ora determinada, fazendo-se por aditamento a eventuais embargos anteriores. Havendo oposição de embargos, nos autos correspondentes será deliberado acerca de possível suspensão do curso executivo e, inexistindo embargos, intime-se a parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender conveniente. Intime-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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