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5020278-08.2026.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5020278-08.2026.4.04.7200/SC AUTOR: ASSOCIACAO CATARINENSE DE RADIOS COMUNITARIAS - ACRACOM ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SANTIN (OAB SC009377) RÉU: ACAERT - ASSOCIACAO CATARINENSE DE RADIO E TELEVISAO (Denunciado) ADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Catarinense de Rádios Comunitárias (ACRACOM) em face da União e da Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão (ACAERT). Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu: a) que a União seja compelida a proferir manifestação técnica/decisão no Processo Administrativo SEI nº 53115.009015/2025-79 no prazo de 30 dias; e b) que a ACAERT seja impedida de ajuizar novas demandas judiciais contra as rádios comunitárias associadas sem prévia manifestação administrativa federal. A análise do pedido liminar foi postergada por este juízo para momento posterior às contestações das rés (evento 10, DESPADEC1). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestações. A União informou e comprovou documentalmente que o Processo SEI nº 53115.009015/2025-79 já foi finalizado (evento 26, CONTES1). A ACAERT, por sua vez, defendeu que o pedido da autora configura providência incompatível com o sistema constitucional brasileiro, por restringir o seu direito de ação, violando, assim o princípio da inafastabilidade da jurisdição (evento 25, CONTES1). Viram os autos conclusos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. Valor da Causa Os réus, em suas contestações, impugnaram o valor atribuído à causa. Observo que a causa foi valorada, "para efeitos fiscais", em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). De fato, a associação requerente não justifica o valor atribuído a esta ação, e sequer quantificou o montante dos danos materiais e morais integrantes de seus pedidos. Assim, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias justifique e retifique o valor atribuído à causa. Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Considero que assiste razão à ré ACAERT ao impugnar a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, isso porque "Para concessão do benefício de gratuidade da justiça, não basta a simples alegação de que a situação econômico-financeira da pessoa jurídica é precária. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sindical sem fins lucrativos, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ. 2. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros da associação, mantida a sentença que indeferiu a assistência judiciária gratuita. (TRF4: AC 5011446-03.2023.4.04.7002, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 04/12/2024)" A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ e a jurisprudência pacífica do TRF4. No caso sob exame, a associação autora não trouxe nenhum documento capaz de evidenciar sua alegada hipossuficiência, justificando seu pedido apenas no fato de ser uma associação sem fins lucrativos. Entretanto, as entidades sem fins lucrativos e filantrópicas também precisam demonstrar a hipossuficiência financeira. Com exceção das instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, que têm direito à assistência judiciária gratuita por expressa previsão do art. 51 da Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, as demais entidades beneficentes não estão dispensadas de comprovar a real situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).2. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que a recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.385.668/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.) Desta forma, reputo necessária a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias apresente documentos que de forma inequívoca comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. (I)Legitimidade Ativa Verifico, ao menos em análise perfunctória, a legitimidade ativa da associação autora, eis que seu estatuto a autoriza representar os interesses de seus associados (evento 1, ESTATUTO2). Além disso, a presente ação se destina a tutelar os alegados direitos da categoria representada, à medida em que, como referido no estatuto, a ACRACOM presta assistência necessária para que seus integrantes possam exercer com segurança o pleno exercício de suas atividades (radiodifusão comunitária). Logo, os fundamentos e os pedidos delineados nesta ação se coadunam com os fins da associação autora, em evidente defesa dos direitos dos associados. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Inépcia da Inicial Considero que os pedidos são determinados e fundamentados, porquanto decorrem da alegação de que as rádios comunitárias sofrem com a insegurança jurídica gerada por duas frentes: omissão da União (Ministério das Comunicações - MCOM) em decidir o Processo Administrativo SEI n° 53115.009015/2025-79 há mais de um ano; e a atuação sistemática da ACAERT, que ajuíza ações na Justiça Estadual para restringir o funcionamento das rádios comunitárias (limitando o raio de cobertura a 1 km e restringindo o conceito de apoio cultural). Assim, formula pedidos relativos aos pontos arguidos, como a condenação da ACAERT à obrigação de não promover atuação judicial genérica de natureza regulatória substitutiva sem individualização concreta da ilicitude alegada, e para que a União profira manifestação técnica/decisão no Processo Administrativo SEI nº 53115.009015/2025-79. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada pela ACAERT - ASSOCIACAO CATARINENSE DE RADIO E TELEVISAO. Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em tela, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos referidos requisitos. Em relação ao pedido formulado em face da União, verifica-se a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, pois a documentação acostada aos autos demonstra que a Administração Pública já proferiu decisão no processo SEI nº 53115.009015/2025-79, consubstanciada no Despacho Decisório nº 3/2026, exarado nos seguintes termos (evento 26, ANEXO2): Processo nº: 53115.009015/2025-79 Interessado: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA (ACRACOM), CNPJ nº 03.338.718/0001-80 1. Trata-se de petição administrativa apresentada pela Associação Catarinense de Rádios Comunitárias (ACRACOM) no Processo SEI nº 53115.009015/2025-79, por meio da qual a interessada formula alegações e pedidos relacionados ao Serviço de Radiodifusão Comunitária. 2. A Secretaria de Radiodifusão examinou integralmente a petição e delimitou as competências do Ministério das Comunicações, o regime jurídico aplicável às matérias suscitadas e as providências administrativas cabíveis, conforme a Nota Técnica juntada a estes autos. 3. A decisão compete ao Secretário de Radiodifusão, nos termos do art. 31, incisos III e XXII, do Anexo X à Portaria MCOM nº 19.228, de 1º de agosto de 2025, e deve observar os arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. O art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, admite que a motivação do ato consista em declaração de concordância com os fundamentos de manifestação anterior, que passa a integrá-lo. 4. Diante do exposto, decido: I - aprovar a Nota Técnica nº 11741/2026/SEI-MCOM e adotar integralmente seus fundamentos e conclusões como razões de decidir, os quais passam a integrar este Despacho; II - conhecer da petição administrativa nos limites das atribuições legais e regimentais do Ministério das Comunicações e da Secretaria de Radiodifusão; III - não conhecer dos pedidos que objetivam a apuração ou a declaração de responsabilidades civis e criminais; a intervenção em entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina ou em decisões do Poder Judiciário; a restrição à atuação da ACAERT ou ao exercício do direito constitucional de ação; a provocação de tribunais internacionais; ou a constituição, a governança, a fiscalização, a fixação ou revisão dos critérios e valores cobrados pelo ECAD, inclusive sua redução, dispensa ou afastamento, por se tratarem de matérias alheias à competência material do Ministério das Comunicações; IV - indeferir o pedido de adoção de providências administrativas adicionais no âmbito do Ministério das Comunicações, uma vez que os parâmetros técnicos relacionados ao limite de um quilômetro já estão disciplinados pelo art. 330 da Portaria de Consolidação GM/MCom nº 1, de 2023; o apoio cultural, inclusive quando promovido por órgão ou entidade pública, permanece sujeito aos limites da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e de sua regulamentação, sem constituir autorização geral para publicidade institucional ou outras modalidades não previstas em lei; e a petição não contém indicação objetiva de infração administrativa praticada por pessoa jurídica outorgada e submetida à competência fiscalizatória da SERAD que justifique a instauração de procedimento sancionador; e Boletim de Serviço Eletrônico em 24/07/2026 Despacho Decisório 3 (13450677) SEI 53115.009015/2025-79 / pg. 10 V - determinar a notificação da ACRACOM sobre a decisão, com o envio de cópia deste Despacho Decisório e da Nota Técnica nº 11741/2026/SEI-MCOM. Brasília, na data da assinatura eletrônica. WILSON DINIZ WELLISCH Secretário de Radiodifusão Assim, a decisão do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, Secretaria de Radiodifusão - Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização, concluiu que não possui competência legal para apurar responsabilidades civis/criminais, intervir em decisões do Tribunal de Contas (TCE/SC) ou do Judiciário, tampouco para restringir o direito de ação da ACAERT. Por sua vez, a União assinalou que os limites técnicos (1 km) e as regras de apoio cultural já estão devidamente regulamentados pela Lei nº 9.612/98 e pela Portaria MCom nº 1/2023. Não subsiste a alegada omissão estatal que justificaria a intervenção judicial em caráter de urgência, restando insubsistentes a probabilidade do direito e o perigo da demora neste ponto. Quanto ao pedido direcionado à ACAERT, consistente na proibição de ajuizamento de novas demandas judiciais sem prévia manifestação administrativa, a pretensão esbarra em óbice constitucional. O condicionamento do acesso ao Poder Judiciário ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, o fato da ACAERT ajuizar ações judiciais em desfavor da autora não pode ser confundido com função fiscalizatória, pois revela apenas o exercício de seu direito constitucional de acesso à Justiça. De fato, o pedido da autora destinado à impedir o ajuizamento de ações pela ACAERT configura censura prévia e restrição inconstitucional ao direito de ação. A prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica somente pode ocorrer nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável. Não vislumbro no presente caso, risco de perecimento do direito invocado, acaso os pedidos sejam eventualmente julgados procedentes por sentença de mérito. Inexiste perigo da demora apto a autorizar a concessão da medida de urgência. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se, sobretudo a parte autora para, querendo, se manifestar acerca das contestações e para cumprir as diligências determinadas nesta decisão. Dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 5º, §1º, da Lei nº. 7347/85). Após, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias indiquem as provas que desejam produzir, justificando-as acaso requeridas. Diligências legais.

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