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5020276-72.2026.8.21.0073

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5020276-72.2026.8.21.0073/RS REQUERENTE: JOSE LUIS LOPES ADVOGADO(A): MOISES BECKER DA SILVEIRA (OAB RS096799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inxistência de débito cumulada com danos morais proposta por JOSE LUIS LOPES em face de MUNICÍPIO DE IMBÉ / RS, alega ter sido surpreendido com a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 15/10/2025, no montante de R$ 3.362,58, além de ter sofrido um bloqueio judicial em sua conta bancária no valor de R$ 4.119,38. Ao diligenciar junto à Prefeitura, o demandante apurou que as cobranças decorrem de débitos fiscais de IPTU referentes a um imóvel que não lhe pertence e nunca pertenceu. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a matrícula do imóvel, evento 1, COMP6, a certidão do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS, evento 1, COMP7, atestando a inexistência de bens imóveis em seu nome e o documento da negativação, evento 1, COMP5. Informa, por fim, que tentou resolver o impasse administrativamente, sem sucesso, sendo orientado a quitar a dívida. Requer em liminar que seja determinado que o município retire a negativação indevida em do nome do requerente, son pena de aplicação de multa. No mérito, a confirmação da tutela e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. É breve o relatório. Decido. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, pois, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe de pagamento de custas, taxas ou despesas. A tutela de urgência desafia a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte autora. Compulsando os autos, verifico que não é o caso de concessão de tutela de urgência, pois para a apreciação do pedido faz-se necessário adentrar no mérito, uma vez que se confunde com este, sendo, portanto, indispensável o contraditório. Ademais, não se pode antecipar efeito condenatório sem que previamente instaurado o contraditório e oportunizada a ampla defesa da parte ré no processo, isso porque se assim ocorresse, estaria sendo antecipado o próprio mérito da ação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Cite-se o réu, para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal. Com a manifestação do réu, intime-se a parte autora para a réplica. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

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