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5020275-12.2025.8.08.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3257228/ES (2026/0176206-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:PAULO HENRIQUE LEMOS FERREIRA ADVOGADOS:LOHANY WAGNER SOARES FERREIRA - ES034438 BARBARA BASTOS RODRIGUES - ES036063 VINICIUS BASTOS RODRIGUES - ES041010 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO PAULO HENRIQUE LEMOS FERREIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5020275‑12.2025.8.08.0000. Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, 50, II e III, 118, § 2º, e 197 da Lei de Execução Penal. Sustenta que o acórdão dispensou indevidamente a audiência de justificação e reduziu o controle jurisdicional da falta grave a mera chancela do procedimento administrativo disciplinar, além de defender que a conduta não se amolda às hipóteses do art. 50, II e III, da LEP. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para cassar a decisão homologatória da falta grave e afastar seus efeitos na execução, notadamente a alteração da data-base (fls. 59-69). Apresentadas as contrarrazões (fls. 72-77), a Corte de origem inadmitiu o recurso motivada pelo óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 78-81), o que ensejou a interposição deste agravo. No agravo, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, ao argumento de que a controvérsia é eminentemente de direito, dispensa o revolvimento fático-probatório e está configurado o prequestionamento da matéria federal. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e, ao final, conceder-lhe provimento (fls. 83-90). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 122-125). Decido. I. Admissibilidade O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia. II. Reconhecimento de falta grave na execução penal O reconhecimento da prática de falta depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758, com repercussão geral), independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). Em regra, “[...] Ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor, no bojo de procedimento administrativo, faz-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo. [...] (AgRg no HC n. 414.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 1/8/2018, destaquei). Por isso, a jurisprudência deste Superior Tribunal “considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu” (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 20/3/2024, destaquei). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 5/9/2024, destaquei.) Por fim, esta Corte, em 12/11/2025, fixou em recurso repetitivo o Tema n. 1.347 em que firmou a seguinte tese (destaquei): A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. Consta da ementa do REsp n. 2.166.900/SP: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO IMPROVIDO. TESE FIXADA. [...] 6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime. 7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...] (REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJEN de 18/11/2025, destaquei.) Dessa forma, no curso da execução penal, a falta grave pode ser reconhecida por decisão judicial de natureza declaratória, com efeitos retroativos, desde que haja, alternativamente, procedimento administrativo disciplinar, audiência de justificação ou sentença penal condenatória precedida de defesa técnica. Para que ocorra a regressão de regime, conforme o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é indispensável a realização de prévia oitiva judicial do apenado. III. O caso dos autos O cerne da controvérsia consiste em saber se a homologação da falta grave, sem prévia audiência de justificação, revela-se válida quando o juízo da execução penal, a despeito de fixar nova data-base, não determina a regressão de regime do apenado. O juízo da execução penal homologou a prática de falta grave, atribuída à tentativa de fuga com dano ao patrimônio da unidade prisional, e fixou nova data-base para fins de benefícios, sem determinar a regressão de regime. A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fls. 8-11): [...] A juntada do PAD nº 458/2024 revela que: Em sede administrativa às págs. 43/44, o apenado informou que usou a faca de serra da padaria da Unidade para raspar o bloco de cimento e assim esconder suas canetas dos outros reeducandos. Consta imagens da destruição causada pelo interno em págs. 03 à 05. Há decisão da Comissão Disciplinar da UP, aplicando ao reeducando sanção de natureza grave. Sem maiores delongas, com base na confissão do reeducando, reconheço a prática de falta disciplinar de natureza GRAVE pelo reeducando, vez que o mesmo demonstrou com seu ato indisciplina e desrespeito às normas carcerárias, na forma do art. 50, III e II da LEP. DISPOSITIVO, Assim, por sua conduta NÃO ACOLHO as justificativas apresentadas pelo reeducando, referente à falta ocorrida no dia 20/08/2024 e determino a INTERRUPÇÃO DEFINITIVA da contagem do prazo para fins de benefício, tendo como marco interruptivo o dia 20/08/2024, para fins de cálculo de benefícios. Deixo de determinar a transferência do apenado, tendo em vista esta já estar recluso em UP destinada ao regime ora imposto. RETIFIQUE o resumo do cumprimento da pena e dê-se ciência ao apenado. [...] O Tribunal de origem manteve a homologação da falta grave, por reputar dispensável a audiência de justificação quando assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo ante a ausência de regressão de regime. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 39-41): DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DATA- BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por condenado contra decisão do Juízo que, nos autos da execução penal, homologou falta grave reconhecida em Procedimento Administrativo Disciplinar, consistente em tentativa de fuga mediante dano ao patrimônio da unidade prisional, com a consequente fixação de nova data-base para a concessão de benefícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que homologou a falta grave em razão da ausência de audiência de justificação judicial; (ii) estabelecer se há prova suficiente para o reconhecimento de falta grave por tentativa de fuga e subversão da ordem; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para falta disciplinar de natureza média, com o restabelecimento da data-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A audiência de justificação em juízo é dispensável quando o Procedimento Administrativo Disciplinar assegura ao apenado o contraditório e a ampla defesa, com a participação de defesa técnica. 4. O PAD demonstra que o agravante foi regularmente defendido por advogada constituída, tendo sido oportunizada manifestação quanto aos fatos imputados. 5. A inexistência de regressão de regime afasta qualquer alegação de prejuízo adicional decorrente da ausência de audiência judicial. 6. O conjunto probatório do PAD comprova que o apenado causou dano à estrutura da unidade prisional, escavando parede com instrumento impróprio, fato por ele confessado. 7. A confissão do apenado e os depoimentos dos agentes penitenciários evidenciam o animus de fuga, caracterizando tentativa punível como falta grave. 8. Os depoimentos de agentes públicos no exercício de suas funções gozam de presunção de veracidade, não infirmada por prova em sentido contrário. 9. A conduta praticada subsume-se às hipóteses taxativas dos incisos I e II do art. 50 da LEP, combinados com o art. 49, parágrafo único, e art. 39, incisos I e IV, do mesmo diploma. 10. As hipóteses de falta média previstas na Portaria nº 332-S/SEJUS não abrangem a conduta de tentativa de fuga mediante dano estrutural, inviabilizando a desclassificação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É dispensável a audiência de justificação judicial para o reconhecimento de falta grave quando o Procedimento Administrativo Disciplinar assegura contraditório e ampla defesa com defesa técnica. 2. A tentativa de fuga, ainda que não consumada, caracteriza falta grave nos termos do art. 50 da LEP, sendo punível como falta consumada. 3. A confissão do apenado aliada aos depoimentos dos agentes penitenciários é suficiente para a homologação da falta grave. 4. Conduta enquadrável como falta grave não admite desclassificação para falta média quando não subsumida às hipóteses normativas correspondentes. Do voto condutor, extrai-se a seguinte passagem, decisiva para a solução da controvérsia (fls. 41-55): […] Além disso, a decisão vergastada não determinou a regressão de regime, considerando que o reeducando já cumpria pena em regime fechado. Assim, afasto a tese anulatória. […] O trecho transcrito revela o elemento essencial para o desate da controvérsia: muito embora a decisão homologatória tenha reconhecido a falta grave e fixado nova data-base para efeitos de benefícios futuros, ela não importou, em momento algum, regressão do regime de cumprimento da pena, o qual permaneceu inalterado. É exatamente essa circunstância, e não a mera existência de audiência de justificação, que autoriza a conclusão pela desnecessidade do ato judicial de oitiva prévia. Conforme demonstrado no item II, a exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal – LEP incide apenas quando a falta grave acarreta a regressão do regime, hipótese que, à evidência, não se configura nos autos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. HIPÓTESE DE PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, é prescindível a audiência de justificação judicial, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). 6. No caso concreto, o agravante foi ouvido no PAD, com a presença de advogado, e a defesa técnica apresentou razões ao juízo das execuções, sendo respeitados o contraditório e a ampla defesa. 7. A ausência de audiência de justificação judicial não configura constrangimento ilegal, pois não houve regressão de regime prisional, apenas perda de dias remidos e alteração da data-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É prescindível a audiência de justificação judicial para homologação de falta grave nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). (AgRg no HC n. 991.489/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 23/12/2025, destaquei.) Assim, uma vez que o Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD assegurou ao agravante o contraditório e a ampla defesa, por meio de defesa técnica constituída, e que a homologação da falta grave não resultou em regressão de regime, não há falar em nulidade por ausência de audiência de justificação, tampouco em violação aos arts. 2º e 197 da LEP. Quanto à sustentada violação do art. 50, II e III, da LEP, o Tribunal de origem, com apoio no conjunto probatório do PAD (a confissão do próprio agravante e os depoimentos dos agentes penitenciários), concluiu pela adequada subsunção da conduta à hipótese de tentativa de fuga, nos termos do art. 50, II, c/c o art. 49, parágrafo único, da LEP. Tal conclusão decorre de juízo de natureza fática firmado pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado nesta via recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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