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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5020271-82.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO AGRAVADO: JOSE NERI SILVA DA ROSA ADVOGADO(A): ALDA CRISTINA DE SOUZA FREITAS (OAB RS058272) ADVOGADO(A): EDWARD NUNES MACHRY (OAB RS067219) ADVOGADO(A): LUCIANE PETERSEN (OAB RS110473) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO (TEMA 1018/STJ). INAPLICABILIDADE CONCOMITANTE DO TEMA 1050/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que versa sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, em hipótese na qual a parte autora optou pela manutenção de benefício concedido administrativamente no curso da ação, pretendendo a execução das parcelas do benefício judicial vencidas entre a DER e a véspera da concessão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios podem incidir sobre parcelas fictícias do benefício judicial posteriores à implantação de benefício administrativo mais vantajoso, ou se devem limitar-se ao proveito econômico efetivamente obtido com a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, executar as parcelas vencidas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele concedido na via administrativa, conforme a tese firmada no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O proveito econômico efetivamente obtido com o processo limita-se às parcelas vencidas entre a DER do benefício judicial e o dia anterior à implantação do benefício administrativo, devendo esta ser a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios. 5. A tese firmada no Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois trata de hipótese diversa, na qual o segurado opta por permanecer recebendo o benefício concedido judicialmente. 6. Não é admissível a incidência de honorários advocatícios sobre parcelas fictícias do benefício judicial após a implantação do benefício administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o proveito econômico desse período posterior não decorreu do trabalho do advogado. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. ___________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018), Primeira Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), Primeira Seção, j. 08.06.2022; STJ, Tema 1050. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.
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