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5020266-34.2019.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5020266-34.2019.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JACQUELINE ROLLO NASRALLAH - SP399784 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JESSICA CARIGNATO FEITOSA - SP368201-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIA DE CASTRO MARQUES BRITO - SP363196-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113-A AGRAVADO: NELSON RAMOS DE SIQUEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão (Id. 15101019) proferida em sede de cumprimento de sentença proposto pelos ora agravados onde se pretende, em síntese, a execução de título oriundo da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400. Sustenta a agravante, em síntese, ilegitimidade ativa dos exequentes, subsidiariamente ilegitimidade passiva quanto ao período anterior a 02/05/2007, quando os exequentes estavam vinculados ao INSS na qualidade de Auditores-Fiscais da Previdência Social. Ainda subsidiariamente questiona a fixação de honorários advocatícios. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 89836435). Com contraminuta (Id. 90494947). Através de decisão monocrática (Id. 93296611) do então relator, Des. Fed. Cotrim Guimarães, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Interposto agravo interno pela União, a Segunda Turma desta Corte deliberou negar provimento ao recurso (Id. 127345095). Opôs a União embargos de declaração (Id. 129764521). Por decisão proferida em 05/09/2023 pelo então relator, Des. Fed. Cotrim Guimarães, o presente feito foi sobrestado até julgamento da Ação Rescisória nº 6.436/DF pelo E. STJ (Id. 278984283). É o relatório. VOTO O juízo de origem proferiu a r. decisão agravada com base nos seguintes fundamentos: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença formulada por UNIÃO FEDERAL no âmbito da presente execução desmembrada, proposta por servidores públicos federais da Receita Federal do Brasil, na qual pretendem o recebimento de diferenças salariais a partir da incorporação, no vencimento básico, da GAT - Gratificação de Atividade Tributária, com fundamento em decisão proferida na ação coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL perante a 15ª Vara Federal de Brasília/DF, título esse consubstanciado na r. decisão proferida pelo E. STJ, da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353-DF. Na supracitada ação coletiva, a UNAFISCO objetivou o pagamento de quantia certa para seus associados, relacionados em lista juntada naqueles autos, relativo à incorporação da GAT, desde sua criação pela Lei nº 10910/04 até sua extinção em 2008, pela Lei nº 11890, que implantou o regime de subsídios aos servidores. Julgado o Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353-DF, foi dado provimento ao REsp, em juízo de retratação, para o fim de “reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”. Transitado em julgado o v. acórdão, vieram os associados, ora Exequentes, ingressar com a presente ação de cumprimento individual do título executivo judicial, para perceber os valores referentes à incorporação da GAT ao vencimento básico da categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), com o consequente pagamento dos reflexos dela decorrentes, a incidir sobre as demais verbas remuneratórias recebidas no período, apresentando documentos e cálculos a instruírem a exordial. Intimada para pagamento, a executada apresentou sua impugnação (ID. 9953913), aduzindo total ausência de congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória. Sustenta a União que não há qualquer determinação ou mesmo declaração no v. acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça de que a GAT deva compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais. Sustenta que, em que pese a parte dispositiva do julgado, a única sobre a qual recai a coisa julgada, se limite a reconhecer como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei n° 10.910/2004 até sua extinção pela Lei n° 11.890/2008, as execuções vêm sendo manejadas justamente para cobrança das diferenças dessas diversas verbas, as quais foram pagas sobre o vencimento básico, sob o fundamento de que o título lhes garante o pagamento também sobre a GAT. Informa que as fichas financeiras dos auditores-fiscais da RFB comprovam que a Gratificação de Atividade Tributária foi paga pela União aos Exequentes em todo o período em que teve vigência a Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008, razão pela qual se afigura inexigível a obrigação cujo cumprimento se requer. Por fim, defende a existência de excesso à execução, apresentando seus cálculos e critérios de atualização monetária. Aberta oportunidade para manifestação dos Exequentes, sobreveio resposta à impugnação (ID. 10710775). Os autos vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Observo que a controvérsia gerada refere-se ao alcance do v. acórdão proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade de se reconhecer a gratificação GAT como parte do vencimento básico dos servidores e, assim, por consequência, garantir seus reflexos sobre as demais parcelas que tem como base o vencimento básico. Neste ponto, assiste razão à Executada em sua impugnação. Isto porque, em que pesem as alegações da parte Exequente no sentido de que não haveria controvérsias sobre o pagamento da GAT aos auditores fiscais, vez que sempre foi paga aos servidores, aliada ao fato de que o pedido formulado na exordial da ação coletiva seria no sentido de se condenar “a União Federal a incorporar a GAT – Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da edição da Lei n. 10.910, de 15 de julho de 2004”, verifico que consta REsp 1.585.353-DF, bem como do julgamento do Agravo de Instrumento no referido REsp somente o reconhecimento, como devido, do direito ao pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Segundo relatório do v. acórdão do REsp supracitado: “(...)Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 128, 460, 515 e 535, 1o., I, a da Lei 8.852/94, 40 da Lei 8.112/90 e 3o. e 4o. da Lei 10.910/2004, posteriormente alterado pelo art. 17 da Lei 11.356/2006, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Defende, por fim, que com a mudança do sistema remuneratório através do regime de subsídio decorrente da Lei 11.890/2008, a GAT é devida desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2008(...)”. Ocorre, todavia, que da leitura da fundamentação e dispositivo dos acórdãos proferidos no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça na ação coletiva da qual deriva a presente execução individual, observa-se que somente houve a discussão inerente ao reconhecimento do caráter de vencimento e/ou gratificação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária, sendo silentes acerca da aplicação a verbas eventualmente reflexas. Como bem asseverado pela União Federal, o Art. 504 do Código de Processo Civil estabelece que não fazem coisa julgada: (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Transcrevo o dispositivo do v. acórdão do Agravo Interno no Recurso Especial 1.585.353-DF: “(...)Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008”. Da análise do dispositivo acima, entendo que o provimento judicial limitou-se a reconhecer o pagamento da GAT, de modo que acolher o pedido da Exequente configuraria verdadeira interpretação extensiva de julgado em ação coletiva dotado de efeitos erga omnes, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada. Nesse passo, considerando que não cabe a este Juízo monocrático se imiscuir na função de interpretar extensivamente o v. acórdão proferido pelo C. Tribunal Superior, promovendo verdadeira integração do julgado, associado ao fato do presente feito se tratar de cumprimento de sentença, devem ser acolhidos os fundamentos da União e, uma vez confirmado o pagamento das verbas de GAT aos Exequentes, deve ser extinto o processo. DISPOSITIVO. Isto posto, acolho a impugnação da Executada e julgo parcialmente procedente o pedido de cumprimento de sentença, devendo o cumprimento prosseguir somente em relação a eventual diferença existente sobre o vencimento a título de GAT, a ser calculado pela Contadoria Judicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, ambos do CPC. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes, iniciando-se pela Exequente, pelo prazo sucessivo de 10(dez) dias. Publique-se. Intime-se.” Uma primeira consideração a ser feita é que a União Federal ajuizou, perante o Superior Tribunal de Justiça, a Ação Rescisória nº 6.436/DF em face do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (SINDIFISCO NACIONAL), com o escopo de rescindir decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, que havia sido provido para reconhecer devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, decisão esta que, nestes autos, é objeto do pedido executório. Em sessão realizada em 12 de abril de 2023, a Primeira Seção da Corte Superior decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial, em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE OS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico". As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados. II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90. III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado. A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema. IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso. V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem. Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração. VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado. A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo. VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos. JUÍZO RESCISÓRIO VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006. Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo. X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor. XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal. XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário. XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei. Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado. XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) Contra o referido acórdão foram opostos embargos de declaração pela parte ré, que foram rejeitados, tendo os autos sido remetidos ao E. STF (RE 1.6070.717). Diante deste cenário, as Turmas integrantes da Primeira Seção vinham deliberando pela suspensão de feitos executivos versando a matéria em comento até o trânsito em julgado do acórdão da Corte Superior ou até que decorra o prazo de um ano, nos termos do art. 313, V, “a” e §4º, do CPC, a exemplo dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. AÇÃO RESCISÓRIA. SOBRESTAMENTO MANTIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão, que determinou a suspensão do feito até julgamento final da ação rescisória nº 6.590/DF. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de tutela de urgência na AR nº 6436/DF decidiu suspender apenas o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, relativos à Gratificação de Atividade Tributária (GAT). Posteriormente, em 12/04/2023 a AR 6436/DF foi julgada, rescindindo-se o decisum impugnado e negando, assim, provimento ao REsp 1.585.353/DF. - É de se reconhecer o possível impacto que a decisão da ação rescisória n. 6.436/DF exercerá sobre a ação rescisória n. 6.590/DF, já que ambas discutem a mesma matéria de fundo. - Considerando que o julgamento do mérito da ação rescisória afeta diretamente a subsistência do título executivo, impõe-se, por cautela, o sobrestamento dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Disposição do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006727-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, Intimação via sistema DATA: 07/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AR 6.436/DF. JULGAMENTO QUE AFETA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública que objetiva a execução do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 000042333.2007.4.01.3400, em que se reconhecera, pelo C. STJ (REsp 1.585.353/DF), a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT. - A partir desse reconhecimento, inúmeros cumprimentos individuais foram ajuizados pleiteando as diferenças decorrentes da integração da GAT à base de cálculo de outras rubricas pagas aos servidores. - A União propôs, em 2019, ação rescisória visando discutir a questão (AR 6.436/DF). Em seus autos, foi publicado, em 22/06/2023, acórdão que julgou procedente o pedido, sob o entendimento de que a GAT é “uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”. - Em 29/06/2023, houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão, ainda pendentes de julgamento. - O resultado do feito originário depende do trânsito em julgado da decisão proferida na AR 6.436/DF, porquanto impactará todos os cumprimentos individuais de sentença que executam os reflexos da GAT, sendo de rigor a sua suspensão até o trânsito em julgado da referida decisão ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da sua publicação, com fulcro no artigo 313, V, a, e §4º, do CPC. Precedentes desta C. 1ª Turma. - Os demais pontos impugnados neste agravo ficam prejudicados, ante a necessidade de novo pronunciamento jurisdicional de 1º grau, de acordo com o que restar decidido na rescisória. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008961-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GAT. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AR 6.436/DF. JULGAMENTO QUE AFETA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos autos da ação coletiva n. 000042333.2007.4.01.3400, fora reconhecida pelo STJ, no AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT e, por consequência, o direito ao pagamento desta verba desde a sua criação pela Lei 10.910/2004, até a sua extinção pela Lei 11.890/2008. 2. Tal título executivo judicial gerou grande controvérsia, eis que, dado o reconhecimento da natureza jurídica da GAT como vencimento, houve o ajuizamento de diversos cumprimentos individuais de sentença pleiteando, em síntese, valores pecuniários decorrentes do reflexo/integração da GAT na base de cálculo de outras verbas remuneratórias. 3. A União propôs, em 2019, ação rescisória visando discutir a questão, autuada sob n. 6.436/DF. Nesta, houve a recente publicação (22/06/2023) de acórdão que julgou procedente o pedido, sob o entendimento de que a GAT é “uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico”. Houve a oposição de embargos de declaração contra o acórdão, ainda pendente de julgamento. 4. Considerando-se que o resultado do presente feito depende do trânsito em julgado da decisão proferida na AR 6.436/DF -- pois impactará todos os cumprimentos individuais de sentença que executam os reflexos da GAT -- é de rigor a sua suspensão até o trânsito em julgado da referida decisão ou até que decorra o prazo de um ano a contar da data da sua publicação, com fulcro no artigo 313, V, a, e §4º, do CPC. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014411-35.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) Destaco o teor do referido art. 313, inciso V, alínea “a”, §4º, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (...)” Ocorre que, da análise do andamento processual da AR nº 6436/DF, verifica-se que o SINDIFISCO NACIONAL formulou pedido de tutela provisória de urgência com vistas à suspensão das execuções, cumprimentos de sentença e/ou liquidações referentes ao título judicial rescindendo, ao fundamento de que “estão vinculados ao julgamento definitivo da ação rescisória, estabelecendo relação de prejudicialidade entre essas e o desfecho definitivo da ação rescisória”, inclusive reportando-se ao disposto no art. 313, inciso V, “a”, do CPC, sendo que o Ministro Relator indeferiu o pleito e determinou o retorno dos autos para apreciação dos embargos de declaração. Contra a decisão o sindicato réu interpôs agravo interno, tendo a Primeira Seção da Corte Superior decidido negar provimento ao recurso, em sessão realizada em 02/09/2024, por acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de "todas as execuções/liquidações/cumprimentos de sentença fundados no título executivo oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF (...) decorrente da ação coletiva que propôs em favor da categoria dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - e que hoje se encontra impugnado na ação rescisória de que se cuida (AR n. 6.436/DF) - até o trânsito em julgado da decisão". Agravo interno interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - Sindifisco Nacional contra decisão que indeferiu seu pedido de tutela de urgência. II - A concessão da pretendida tutela provisória cautelar demanda a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora). No caso em tela, os fundamentos trazidos não demonstram a plausibilidade do direito. III - Pleiteia o requerente que seja determinada a suspensão de todos os feitos executivos decorrentes do título judicial oriundo do julgamento do AgInt no REsp n. 1.585.353/DF, uma vez que tais feitos estão sendo extintos por decisão de magistrados das instâncias inferiores, mesmo que a presente ação rescisória ainda não tenha transitado em julgado. A AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque se encontra pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso. O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão. Afasta-se, desse modo, a plausibilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris), indispensável juntamente com a demonstração da existência de risco de inutilidade do provimento jurisdicional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Nota-se que a Corte Superior entendeu que o fato de os embargos de declaração opostos contra o acórdão da ação rescisória estarem pendentes de análise não justifica a suspensão dos feitos executivos, mormente porque os aclaratórios, em regra, não se prestam ao reexame do mérito do julgado, mas apenas para verificar eventual ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Concluiu, então, a Corte Superior que em caso de insatisfação com o resultado de qualquer ação executiva, é de ser interposto o recurso cabível contra a respectiva decisão. Nesta senda, considerando o quanto decido pelo E. STJ no bojo da AR 6.436/DF, a meu juízo, não mais se justifica a determinação de suspensão dos feitos executivos por este Tribunal, mormente diante da rejeição definitiva dos embargos de declaração pelo E. STJ. Ressalto, ainda, que a ausência de trânsito em julgado da ação rescisória, porquanto remetido ao E. STF, não obsta a aplicação imediata do julgamento do E. STJ rescindindo o título judicial executado. Prosseguindo, anoto que, no caso dos autos, o objeto do recurso diz respeito a questões de legitimidade, também sobre honorários advocatícios. Tais discussões pressupõem a existência e a exigibilidade do crédito decorrente da incorporação da GAT objeto do título executivo que se pretende a execução. Entretanto, conforme acima já destacado, a União ajuizou ação rescisória perante o Superior Tribunal de Justiça para rescindir a decisão que deu origem ao título exequendo, tendo a Corte Superior deliberado por julgar procedente a ação e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso especial do sindicato. Desconstituído, pois, o título exequendo de origem com o julgamento definitivo da AR 6.436/DF pelo STJ, perde o objeto o presente recurso. Não há, com efeito, utilidade em decidir sobre questões de legitimidade em relação a crédito cujo reconhecimento foi rescindido pelo próprio STJ. Igualmente não cabe qualquer apreciação sobre a questão dos honorários advocatícios então fixados, porquanto o juízo de primeira instância deverá proceder a nova apreciação da questão quando extinguir o feito por inexistência do título. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento e julgo prejudicados em embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PELO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação coletiva nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que deliberou sobre legitimidade e honorários advocatícios. No curso do julgamento, constatou-se que o título executivo judicial objeto da execução foi rescindido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AR nº 6.436/DF, em que se negou provimento ao REsp nº 1.585.353/DF, anteriormente utilizado como fundamento das execuções individuais relativas à GAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal nas controvérsias relativas a legitimidade e honorários advocatícios em cumprimento de sentença fundado em título executivo posteriormente rescindido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente a AR nº 6.436/DF, rescindiu o acórdão anteriormente proferido no REsp nº 1.585.353/DF, afastando o entendimento de que a Gratificação de Atividade Tributária – GAT possuiria natureza de vencimento básico apta a repercutir sobre outras parcelas remuneratórias. As discussões veiculadas no agravo de instrumento acerca de legitimidade e honorários advocatícios pressupõem a subsistência e exigibilidade do crédito executado. A desconstituição do título executivo judicial pelo STJ retira a utilidade prática da apreciação das controvérsias postas, caracterizando perda superveniente do objeto recursal. A ausência de trânsito em julgado da ação rescisória, em razão de remessa ao STF, não impede a aplicação imediata do acórdão rescindente proferido pelo STJ. O indeferimento, pelo STJ, de pedido de suspensão nacional das execuções vinculadas ao título rescindido reforça a possibilidade de imediata apreciação da inexigibilidade do título nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: A desconstituição do título executivo judicial em ação rescisória julgada procedente pelo STJ implica perda superveniente do objeto de recurso que discute legitimidade e honorários advocatícios em cumprimento de sentença fundado nesse título. As controvérsias pressupõem a subsistência e exigibilidade do crédito executado. A ausência de trânsito em julgado da ação rescisória não impede a aplicação imediata do acórdão rescindente pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º; CPC, art. 313, V, “a”, e §4º; Lei nº 8.112/1990, arts. 40 e 41; Lei nº 8.852/1994, art. 1º, I, “a”; Lei nº 10.910/2004, arts. 3º e 4º; Lei nº 11.356/2006, art. 17; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR nº 6.436/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12.04.2023, DJe 22.06.2023; STJ, AgInt na TutPrv na AR nº 6.436/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; TRF3, AI nº 5006727-59.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 06.06.2024; TRF3, AI nº 5008961-14.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 26.06.2024; TRF3, AI nº 5014411-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 29.02.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicados em embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

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