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5020263-49.2023.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5020263-49.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: EMERSON ANDRADE FIGUEIREDO CPF: 764.964.496-00 RÉU: ESPÓLIO DE GILBERTO MOREIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como GILBERTO MOREIRA DE ARAUJO CPF: 007.058.296-34 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ordinária ajuizada por Emerson Andrade Figueiredo em face do Espólio de Gilberto Moreira de Araújo, representado por sua inventariante, Lilian Denise de Araújo Tunes, referente ao imóvel urbano constituído pelo lote nº 14 da quadra 63, situado na Rua Agenor Martins, s/n, Bairro Jardim Arizona, nesta Comarca, com área de 417,09 m². Narra o autor, em síntese, que adquiriu a propriedade e a posse do bem em 20 de abril de 2007, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com o falecido titular registral, representado à época por sua procuradora. Afirma que, desde então, exerce posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, arcando com todas as despesas tributárias e de conservação do terreno por mais de dezesseis anos. Requereu a declaração do domínio sobre o imóvel, com fundamento no artigo 1.242 do Código Civil, ou, subsidiariamente, na modalidade extraordinária do artigo 1.238 do mesmo diploma. Juntou procuração e documentos. Os confrontantes indicados na inicial, Caroline Canabrava Figueiredo, Regis Filipe Araújo Barbosa, Weliton de Souza Araújo e Rosilene Maria Pontelo Araújo, apresentaram termos expressos de declaração de desinteresse e anuência ao pedido (ID 10095091736). As Fazendas Públicas do Estado de Minas Gerais, do Município de Sete Lagoas e da União manifestaram formalmente desinteresse na causa. O réu, Espólio de Gilberto Moreira de Araújo, compareceu espontaneamente aos autos por meio de procurador com poderes específicos, manifestando concordância com a pretensão autoral e confirmando a celebração do negócio jurídico originário. Foi publicado edital para citação de terceiros eventuais, ausentes, incertos e desconhecidos, sem manifestação (ID 10491327952). O feito foi saneado, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos atinentes ao exercício da posse fática, seu lapso temporal e à ausência de oposição, deferindo-se a produção de prova documental e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício prolongado da posse qualificada pela legislação civil. Na modalidade ordinária, regida pelo artigo 1.242, caput, do Código Civil, exige-se a demonstração concomitante de posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, exercida durante o lapso temporal de dez anos, amparada por justo título e boa-fé. No que tange ao justo título, o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 20 de abril de 2007 (ID 9875748433) configura documento formalmente idôneo para transferir o domínio, não aperfeiçoado exclusivamente pela ausência de escritura pública definitiva e pelo superveniente falecimento do vendedor. Em decorrência do justo título, milita em favor do autor a presunção legal de boa-fé, consoante dispõe o artigo 1.201, parágrafo único, do Código Civil, elemento que não foi afastado por qualquer prova em sentido contrário. Quanto ao lapso temporal e ao ânimo de dono, a prova documental é robusta ao evidenciar que Emerson Andrade Figueiredo vem exercendo atos típicos de senhorio de forma contínua e incontestada desde a imissão de posse em 2007 (ID 9875748433). O autor arcou com o pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ID 9875770371) e demonstrou a quitação sistemática do IPTU relativo aos exercícios fiscais de 2008 a 2022. Ademais, os comprovantes de serviços de capina e limpeza do terreno juntados aos autos (ID 9875770371), somados às notificações emitidas pelo órgão fiscalizador municipal diretamente em nome do autor (ID 9875770371), atestam a conservação permanente e o cuidado com a destinação do lote. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento corroborou integralmente a narrativa inicial. Ressalte-se que a delimitação da área foi individualizada por memorial descritivo, croqui e Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 9875749228), com certidões imobiliárias do 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis. Houve a concordância expressa de todos os confinantes (ID 10095091736) e o reconhecimento de procedência do pedido pelo titular registral, o Espólio de Gilberto Moreira de Araújo (ID 10304919617), além da ausência de interesse das Fazendas Públicas e de terceiros. Portanto, demonstrados a posse mansa, pacífica, contínua, com justo título, boa-fé e ânimo de dono por prazo superior a dez anos, o acolhimento do pedido principal de usucapião ordinária é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido inicial para declarar em favor de Emerson Andrade Figueiredo o domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo lote nº 14 da quadra 63, situado na Rua Agenor Martins, s/n, Bairro Cidade Jardim Arizona, Sete Lagoas/MG, com área de 417,09 m², consoante medidas, confrontações e memorial descritivo constantes no ID 9875749228; Fica consignado que esta sentença, após transitada em julgado, servirá de título hábil para a abertura ou alteração da matrícula e o devido registro da aquisição da propriedade perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Lagoas/MG, ficando autorizado a parte autora levar a mesma ao cartório. Custas e despesas processuais finais pela parte autora, observados os recolhimentos prévios (ID 9875781331). Sem condenação em honorários sucumbenciais diante da ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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