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TJES · Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5020262-63.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando a requerida a: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - CANCELAR DEFINITIVAMENTE o contrato de empréstimo consignado nº 1507069252 referente ao benefício nº 193.882.740-3 e declarar inexistente os débitos a eles correlatos; II – CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, ao autor o valor indevidamente descontado em seu benefício, perfazendo a quantia total de R$ 3.956,40 (três mil novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com atualização monetária contada do vencimento das parcelas e juros contados a partir da citação da parte requerida; III - CONDENAR, ainda o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse definitivamente eventuais descontos referentes ao contrato nº 1507069252, firmado com o BANCO AGIBANK S.A. no benefício do requerente nº 193.882.740-3, cujo CPF é o de nº 242.972.676-91, sob pena de responsabilidade. (id. n° 75981129); Acórdão dando provimento parcial ao recurso, reformando a sentença em: Ante tais considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando o tópico II do dispositivo de sentença, para determinar a repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 15/12/2021 (se for o caso) e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco. Mantidos os demais termos da sentença. (id. n° 90846785); Certificado o trânsito em julgado em 10/02/2026 (id. n° 90846790); Petição do exequente requerendo início ao cumprimento de sentença, atualizando o débito em R$ 13.013,78 (id. n° 95292053); Intimação ao devedor para realizar pagamento espontâneo do débito (id. n° 95471961); Decurso de prazo sem manifestação de depósito do executado nos autos (id. n° 97643693); Petição do exequente atualizando o débito em R$ 14.575,40 com aplicação da multa de 10% do art. 523, §1° (id. n° 98405324); Manifestação extemporânea do executado demonstrando o pagamento do valor de R$ 12.230,13 (id. n° 98936458); Petição da exequente requerendo a expedição do alvará do valor já depositado e a intimação ao executado para pagamento do valor remanescente em R$ 2.621,75 (id. n° 100572819). Autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que houve decurso de prazo para pagamento em id. n° 97643693, razão pela qual reconheço que o pagamento demonstrado em id. n° 98936458 fora extemporâneo. Desse modo, intime-se os(a) executados(a) na pessoa do seu patrono, caso possua, para pagamento do valor exequendo remanescente, atualizado em id. n° 100572819, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes do art. 523, § 1º e art. 517, ambos do Código de Processo Civil. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento de forma espontânea, expeça-se alvará e/ou transferência em favor do(a) exequente, devendo requerer o que entender de direito em cinco dias, sob pena de extinção do processo. Caso haja interposição de embargos à execução, intime-se o embargado para manifestar-se em cinco dias, sob pena de preclusão. Posteriormente, façam os autos conclusos para extinção da execução. Caso o(a) executado(a) não efetue o pagamento, intime-se novamente o exequente para apresentar planilha de débito atualizado com a aplicação da multa acima mencionada, atualizado pelo site da CORREGEDORIA, sob pena de extinção do processo. Apresentada a planilha, renove-se a conclusão do processo para implementação de penhora eletrônica. Outrossim, expeça-se alvará em favor do exequente da quantia depositada em id. n° 98936458, observando-se os devidos poderes. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Beco Chile, 40, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-844 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
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