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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020260-36.2025.8.24.0020/SCEXEQUENTE: AUTO POSTO MONDARDO LTDA ADVOGADO(A): HERICA FELISBERTO (OAB SC054481) EXECUTADO: VALDEMIR DE MATTIA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGO STEINER (OAB SC063932) DESPACHO/DECISÃO Ausente prova inequívoca de comportamento doloso destinado a frustrar a execução, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, o apontamento realizado pelo exequente justifica a obtenção de esclarecimentos complementares. Assim, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o trator agrícola modelo TAI 2058H ainda integra seu patrimônio e, em caso positivo, indique sua localização e valor aproximado. No mesmo prazo, deverá juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Quanto ao imóvel matriculado sob n. 14.989, a alegação de impenhorabilidade foi formulada de maneira genérica, sem elementos probatórios suficientes para demonstrar, desde logo, o enquadramento do bem nas hipóteses legais de proteção patrimonial. Ademais, a existência de hipoteca e de penhora anterior não impede nova constrição judicial, observada a ordem de preferência dos credores. Dessa forma, DEFIRO a penhora do imóvel matrícula n. 14.989 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Criciúma/SC. Proceda-se conforme decisão abaixo.
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