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TRF3 · 4ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020260-16.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MANOEL GALDINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança em que MANOEL GALDINO DOS SANTOS pleiteia o encaminhamento do recurso, ao argumento de que foi superado o prazo previsto pelo artigo 49 da Lei 9.784/99. Foi postergado o pedido liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se. É o relatório. Decido. De acordo com as informações prestadas, não mais está presente o binômio necessidade-adequação, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir. Determina o art. 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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