Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5020256-64.2018.8.09.0051 Exequente(s): CONDOMÍNIO FLORES DE GOIÁS Executado(s): Deusimar Luiza dos Reis (Espólio) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMÍNIO FLORES DE GOIÁS em face de HEDER REIS GOMES e FRANCIELLE REIS GOMES No mov. 183, a parte exequente informa que a diligência junto ao credor fiduciário foi cumprida, conforme resposta do Banco do Brasil no mov. 167, a qual atesta a liquidação do financiamento que gravava o imóvel. Diante disso, requer o cancelamento da alienação fiduciária, a penhora da integralidade do imóvel (matrícula nº 235.462), sua avaliação e a regularização do polo passivo. É o relatório. Decido. A decisão do mov. 148, confirmada pelo TJGO (mov. 156), indeferiu a penhora do imóvel por estar gravado com alienação fiduciária. Contudo, a situação fática foi alterada. O Banco do Brasil, credor fiduciário, informou oficialmente nos autos (mov. 167) que a dívida do financiamento foi liquidada em 22 de setembro de 2016. Nos termos do art. 25, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, uma vez liquidada a dívida, a propriedade fiduciária se extingue. A manifestação da instituição financeira é documento hábil a comprovar a quitação, tornando-se o óbice anterior insubsistente. Com a extinção da garantia, a propriedade se consolidou plenamente no patrimônio da devedora originária e, por sucessão, foi transmitida aos seus herdeiros, ora executados. Sendo a dívida condominial de natureza propter rem, o próprio imóvel responde pelo débito. Assim, superado o impedimento anterior, a penhora sobre a integralidade do bem é medida que se impõe para a satisfação do crédito. Considerando o falecimento da devedora original, é necessária a retificação do polo passivo para que constem apenas seus sucessores, já integrantes da lide, em observância ao art. 110 do CPC. Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento da diligência determinada no mov. 160, tendo em vista a resposta apresentada pelo Banco do Brasil no mov. 167. DETERMINO à UPJ que proceda à retificação do polo passivo para que constem como executados HEDER REIS GOMES (CPF 008.729.231-93) e FRANCIELLE REIS GOMES (CPF 044.680.751-63), excluindo-se a falecida Deusimar Luiza dos Reis. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia, instruído com cópia da manifestação do Banco do Brasil (mov. 167), para que proceda ao CANCELAMENTO do registro R-2 (Alienação Fiduciária) da matrícula nº 235.462. DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel de matrícula nº 235.462, correspondente à casa nº 204 do Condomínio Flores de Goiás. LAVRE-SE o respectivo termo de penhora, nomeando como depositários os executados. Após a lavratura do termo, INTIMEM-SE os executados da penhora. Ato contínuo, EXPEÇA-SE mandado de avaliação do referido imóvel. INTIME-SE a parte exequente para, querendo, recolher as custas para averbação da penhora junto ao CRI. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.