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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5020244-87.2022.8.24.0020/SC APELANTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial. A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, considerando que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, é cabível a exigência da devida comprovação. Nesse sentido: STJ, AREsp n. 2.874.752/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 27/10/2025. De igual modo, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível. Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente da peça recursal para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: I) no caso de pessoa física: a) declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, nos termos da Lei; b) comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 6 (seis) meses, se servidora ou assalariada, os últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos emitidos pelo empregador, se autônoma ou trabalhadora informal, declaração devidamente firmada que abranja tanto a sua renda como suas despesas mensais, ainda que aproximadas, nos últimos 3 (três) meses; c) certidão emitida pelo DETRAN; e d) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. II) no caso de pessoa jurídica: a) contrato social atualizado; b) a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou documento equivalente (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidão emitida pelo DETRAN; e e) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Por fim, salienta-se que a ausência dos referidos documentos atualizados ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC). Cumpra-se.
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