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TJRS · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5020244-04.2022.8.21.0010/RS REQUERENTE: CLAUDINEI SCHAEFER ADVOGADO(A): FRANCINE MACIEL DA SILVA KREMER (OAB RS116926) ADVOGADO(A): ALEXANDRA BANDAS MASCARENHAS (OAB RS088278) REQUERENTE: AMANDA SCHAEFER ADVOGADO(A): FRANCINE MACIEL DA SILVA KREMER (OAB RS116926) ADVOGADO(A): ALEXANDRA BANDAS MASCARENHAS (OAB RS088278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por VALDINEI SCHAEFER. O plano de partilha foi homologado em 14/04/2023 (evento 75, DOC1). No evento 94, DOC1, os herdeiros requereram a expedição de ofício ao DETRAN/RS, a fim de viabilizar a transferência do veículo I/M BENZ C 200 K, placa AGY8989, diretamente ao terceiro adquirente. Em decisão de evento 104, DOC1, foi deferido o pedido formulado. Contudo, os requerentes peticionaram, apontando a ocorrência de equívoco material em sua manifestação de evento 94, DOC1 quanto à indicação do automóvel. Esclareceram que o entrave administrativo perante o órgão de trânsito recai, em verdade, sobre o veículo VW/GOL 1.0, placa IPZ5182, motivo pelo qual requereram a retificação da decisão judicial anterior para que a ordem de transferência direta ao adquirente seja direcionada expressamente a esse veículo (evento 109, DOC1). Brevemente relatado. Decido. Considerando a juntada da documentação relativa ao veículo VW/GOL 1.0, placa IPZ5182 (evento 102, DOC2), retifico a decisão anterior a fim de que o provimento judicial recaia especificamente sobre o bem que apresenta pendência registral. Assim, torno sem efeito a decisão proferida no evento 104, DOC1 e DEFIRO o pedido formulado no evento 109, DOC1 para RETIFICAR o despacho anterior, determinando: a expedição de ofício ao DETRAN/RS a fim de que proceda à imediata regularização e transferência do veículo VW/GOL 1.0, ano de fabricação 2009, modelo 2010, cor vermelha, placas IPZ5182, RENAVAM 00155159119, chassi 9BWAA05U9AT051533, diretamente em favor do atual adquirente, dispensando-se o prévio registro intermediário em nome do falecido VALDINEI SCHAEFER, tendo em vista a alienação já autorizada judicialmente neste feito. A presente decisão vale como ofício. Em nada mais sendo requerido, baixe-se.
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