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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5020242-37.2025.8.24.0045/SC
APELANTE: ADRIANO SARAIVA DO CARMO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação distribuído a esta Câmara de Direito Civil em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Em exame preliminar dos autos, a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual apontou possível incompetência deste órgão fracionário para o processamento e julgamento da insurgência.
A competência das Câmaras de Direito Comercial está prevista no artigo 73, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo o qual lhes compete o julgamento das matérias relacionadas no Anexo IV da referida norma regimental, entre as quais se incluem os assuntos de Direito Bancário e os contratos bancários em geral.
A delimitação da competência entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial não decorre do vício alegado pela parte, da modalidade de discussão instaurada no processo ou da existência de controvérsia específica sobre cláusulas contratuais. Tais elementos integram o conteúdo circunstancial da demanda e, por isso, não constituem parâmetro estável para a distribuição interna da competência.
O critério adotado pelo Regimento Interno é a natureza da relação jurídica subjacente à demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação originária. O elemento determinante para essa distinção é, portanto, a admissão da existência da relação jurídica com a instituição financeira.
Quando a parte nega a própria formação do vínculo contratual, afirmando jamais ter celebrado qualquer negócio jurídico com o Banco, a controvérsia pode se inserir na competência das Câmaras de Direito Civil. Diversamente, se a relação bancária não é questionada, ainda que se discuta vício relacionado à sua formação, execução ou aos efeitos dela decorrentes, a competência pertence às Câmaras de Direito Comercial.
Nesse sentido, o Órgão Especial, no julgamento do Conflito de Competência n. 5045012-98.2026.8.24.0000, assentou que o balizador da competência não é o conteúdo específico da discussão instaurada no processo, mas a natureza da relação jurídica da qual ela se origina. A admissão do vínculo com a instituição financeira é suficiente para caracterizar a natureza bancária da demanda, independentemente de haver debate acerca das cláusulas, dos encargos ou da própria regularidade material da contratação.
E, no caso, a parte autora não nega a existência da relação contratual com a instituição financeira, pois a controvérsia somente existe porque precedida de vínculo bancário admitido, de modo que os efeitos jurídicos questionados decorrem diretamente dessa relação.
A controvérsia, portanto, emerge de relação jurídica bancária não impugnada quanto à sua existência, circunstância que atrai a competência das Câmaras de Direito Comercial, na forma do artigo 73, inciso II, e do Anexo IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Essa orientação foi sintetizada pelo Órgão Especial, nos seguintes termos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C EXCLUSÃO DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA ADMITIDA PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. O critério regimental para a definição da competência entre as Câmaras de Direito Civil e as Câmaras de Direito Comercial é a natureza da relação jurídica subjacente à demanda, aferida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na ação originária. A competência das Câmaras de Direito Comercial é atraída sempre que a parte admite a existência de relação jurídica com a instituição financeira, independentemente de a controvérsia versar sobre cláusulas contratuais, ausência de notificação prévia, regularidade de inscrição no SCR ou qualquer outro tema que dela possa emergir. A natureza civil ou consumerista do debate travado no processo não tem o condão de alterar a competência quando a relação jurídica de fundo é de direito bancário. Reserva-se às Câmaras de Direito Civil apenas a hipótese em que a própria existência do vínculo contratual é negada. (TJSC, 422228 5045012-98.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 01/07/2026)
No mesmo sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL E A OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA QUE NÃO É NEGADA PELA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. [...] (TJSC, 422228 5039488-23.2026.8.24.0000, Órgão Especial, Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 01/07/2026)
Pelo exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do recurso e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, observadas as regras regimentais.
Intimem-se e cumpra-se.