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5020233-28.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020233-28.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK APELANTE: MARY LACLETE RESENDE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL RESENDE DA SILVA (OAB RS111449) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela autora, mantendo a sentença que homologou a desistência da ação declaratória cumulada com indenizatória e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou erro material na decisão embargada, consistente na qualificação da manifestação da autora como desistência voluntária, e não como cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC; (ii) a isenção do pagamento de custas processuais em razão de suposto cancelamento da distribuição antes da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam ao reexame de teses já analisadas nem à modificação do resultado por mera inconformidade da parte vencida. 2. A decisão embargada não contém omissão nem erro material, pois enfrentou todos os pontos nucleares suscitados pela embargante com fundamentação sólida e coerente. 3. A conduta da autora não configura cancelamento automático por inércia, mas desistência voluntária: após o indeferimento da gratuidade da justiça, a autora protocolou petição expressa requerendo a extinção do feito e, instada a esclarecer, informou que pretendia ajuizar nova demanda no Juizado Especial Cível, onde não há cobrança de custas em primeiro grau. 4. O art. 90 do CPC é a norma específica aplicável à desistência e impõe ao desistente o pagamento das despesas processuais, independentemente da citação do réu, a qual é relevante apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária. 5. A responsabilidade pelas custas decorre do princípio da causalidade, pois houve efetiva prestação jurisdicional antes da extinção, com análise da petição inicial, apreciação do pedido de gratuidade, concessão de parcelamento, prolação de sentença e apreciação de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação e confirmou a condenação da autora ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. A manifestação expressa da parte autora requerendo a extinção do processo, motivada por deliberação estratégica, configura desistência voluntária da ação, e não cancelamento automático da distribuição por inércia, sujeitando-a ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 90 do CPC, independentemente da citação do réu. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 290, 485, inc. VIII e 1.022; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 9º, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARY LACLETE RESENDE contra a decisão monocrática proferida no Evento 35, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que homologou a desistência da ação declaratória cumulada com indenizatória proposta contra BOTOCLINIC RIO GRANDE ESTÉTICA LTDA., extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais do presente recurso integrativo, a parte embargante sustenta a existência de vícios de omissão e erro material na decisão colegiada unipessoal. Afirma que, logo após a distribuição da demanda na origem, sobreveio a decisão interlocutória do Evento 4, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação para o pagamento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Alega que, diante dessa circunstância, manifestou-se no Evento 9 pleiteando expressamente o cancelamento da distribuição e a consequente isenção das custas, de modo que inexiste desistência da ação, mas requerimento específico de cancelamento com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Aduz, outrossim, que a decisão embargada teria incorrido em omissão por não acolher os precedentes judiciais invocados nas peças recursais, especialmente no tocante à interpretação do art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, segundo a qual o cancelamento da distribuição antes da citação isentaria a parte do pagamento de verbas sucumbenciais e custas processuais. Com base em tais argumentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro material apontados e, por conseguinte, reformar a decisão para afastar a condenação ao pagamento das despesas do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Do cabimento dos embargos de declaração e inocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, a pretensão integrativa deve ser integralmente rejeitada. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses expressamente catalogadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê a utilização do instrumento processual para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir eventual erro material. A finalidade do recurso, portanto, reside no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e na correção de eventuais imperfeições estruturais do pronunciamento judicial, não se prestando ao reexame de teses exaustivamente analisadas nem à modificação do resultado do julgamento por mera inconformidade da parte vencida. No caso em apreço, a embargante sustenta que o julgado monocrático do Evento 35 padece de omissão e erro material por ter qualificado seu comportamento processual como desistência voluntária da ação, com incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, em vez de reconhecer a configuração de cancelamento automático da distribuição nos termos do art. 290 do mesmo diploma e do art. 9º, § 2º, da Lei Estadual nº 14.634/2014. Todavia, a leitura atenta da decisão atacada evidencia que todos os pontos nucleares suscitados pela recorrente foram enfrentados com fundamentação sólida, coerente e encadeada, não havendo qualquer vício a ser integrado ou retificado. Da distinção entre desistência voluntária e cancelamento automático por inércia A alegação de que teria havido erro material na qualificação da manifestação da autora como desistência não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Ficou demonstrado no feito que a embargante não se limitou a quedar-se inerte após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça no Evento 4, hipótese em que a distribuição seria simplesmente cancelada de forma automática por ausência de preparo. Ao revés, a parte autora adotou uma postura eminentemente ativa e estratégica ao longo da marcha processual. Com efeito, logo após o indeferimento da gratuidade da justiça e a concessão de prazo para pagamento parcelado das despesas, a autora protocolou petição expressa no Evento 9 postulando a extinção do feito. Instada formalmente pelo juízo de primeiro grau a esclarecer as razões de tal pedido no Evento 11, a própria demandante informou no Evento 14 que sua opção decorria do propósito deliberado de ajuizar nova demanda perante o Juizado Especial Cível, onde não há cobrança de custas processuais em primeiro grau. Em seguida, contra a sentença do Evento 19 que homologou a extinção e impôs os ônus sucumbenciais, a autora manejou embargos de declaração no Evento 23, interpôs recurso de apelação no Evento 30, apresentou pedido de reconsideração e novos embargos no curso do procedimento recursal e, por fim, recolheu voluntariamente o preparo da apelação. Esse quadro processual demonstra que a extinção do processo ocorreu por ato voluntário de desistência da ação decorrente de deliberação estratégica da parte autora, tendo como consequência a homologação extintiva e o encerramento da distribuição. A tentativa de rotular a manifestação como simples cancelamento fundado no art. 290 do Código de Processo Civil foi expressamente rechaçada na decisão monocrática embargada, que dedicou tópicos específicos para distinguir o cancelamento decorrente de inércia da desistência formalizada por iniciativa consciente da demandante. Da aplicabilidade do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade A questão jurídica central debatida no recurso consistiu em definir se a desistência manifestada antes da citação da parte ré isenta o autor do pagamento das custas processuais. Essa matéria foi amplamente enfrentada no julgado do Evento 35, o qual estabeleceu que o art. 90 do Código de Processo Civil é a norma específica e impositiva para regular os efeitos sucumbenciais da desistência. O referido dispositivo legal determina que, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Cuida-se de preceito objetivo que não impõe como condição para sua incidência a prévia formalização da citação do réu. A ausência de citação possui relevância exclusivamente para afastar a condenação em honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que não chegou a intervir no feito, mas não desonera o desistente do pagamento das despesas e taxas devidas ao Poder Judiciário. A responsabilidade pelas custas decorre do princípio da causalidade e da própria natureza remuneratória das despesas processuais, que visam retribuir o serviço público jurisdicional efetivamente acionado e prestado. Na hipótese concreta, houve intensa prestação jurisdicional antes da extinção: o juízo de origem analisou a petição inicial, apreciou detalhadamente a postulação da gratuidade da justiça confrontando os rendimentos declarados com os valores gastos pela autora em tratamentos estéticos, concedeu parcelamento do débito, emitiu guias, expediu despachos determinando esclarecimentos, prolatou sentença fundamentada e apreciou embargos de declaração. Acolher a pretensão de isenção formulada pela embargante tornaria inoperante o art. 90 do Código de Processo Civil e chancelaria a utilização indevida da máquina judiciária, permitindo que litigantes ajuízem ações no foro comum, movimentem a estrutura do Estado e, diante de provimentos interlocutórios desfavoráveis, simplesmente desistam do feito sem suportar os custos a que deram causa. Os precedentes que excepcionam a incidência de custas em hipóteses de cancelamento puro e simples por inércia antes de qualquer desenvolvimento processual substancial não se aplicam ao presente caso, circunstância que restou pormenorizadamente justificada na decisão embargada. Assim, resta evidente que a decisão do Evento 35 não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, traduzindo as razões dos presentes embargos mera insatisfação da parte vencida com o direito aplicado e o resultado desfavorável, o que não autoriza o manejo da via declaratória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida no Evento 35. Intimem-se.

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