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TJRS · Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020221-24.2026.8.21.0073/RS AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade judiciária. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 330. (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. A disciplina legal objetiva especificar a causa de pedir nas revisionais de contratos bancários, uma vez que a atividade jurisdicional é sempre exercida de forma concreta, de modo que não se admite a mera alegação de abusividade em cláusulas contratuais que desconhece. Aliás, a parte autora está representada por procurador legalmente habilitado, presumindo-se possua condições de avaliar a juridicidade dos atos e negócios jurídicos por e contra ela praticados, e, consequentemente, estará em condições de apontar as práticas abusivas e ilícitas. Ademais, se parte não dispõe da cópia do contrato, deveria ter solicitado a apresentação do documento na esfera administrativa. Assim, intime-se a parte autora para indicar o valor incontroverso da parcela, bem como demonstrar como chegou a esse valor, referente a cada obrigação que pretende revisar, consoante art. 330, §2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
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