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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020218-69.2026.8.21.0073/RS AUTOR: DELCIA AMARAL DE AQUINO ADVOGADO(A): DOUGLAS DOS SANTOS GRACIANO (OAB RS103278) AUTOR: ADELIR ANTONIO DE AQUINO ADVOGADO(A): DOUGLAS DOS SANTOS GRACIANO (OAB RS103278) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença com pedido de tutela de urgência ajuizado por ADELIR ANTONIO DE AQUINO e DELCIA AMARAL DE AQUINO em face de ANTONINO MEDAGLIA e MARIA ALEXANDRINA EHLERS MEDAGLIA, objetivando a nulidade da sentença proferida na ação reivindicatória nº 5010839-80.2021.8.21.0073, com a suspensão da medida de imissão na posse dos requeridos, junto ao imóvel em que residem - correspondente ao Lote 03 da Quadra 161, Setor 55, matriculado sob o nº 144.590. Sustentaram, em síntese, que detêm a posse do bem e que sofrem iminente ameaça de desapossamento em decorrência de decisão de imissão na posse proferida nos autos do cumprimento de sentença apenso, oriundo da ação reivindicatória que tramitou entre as partes originárias. Argumentaram que não integraram a relação processual primária de maneira regular, junto à ação reivindicatória, sob a alegação de que o autor ADELIR não foi devidamente identificado pelo oficial de justiça na fase de conhecimento, o que teria inviabilizado o exercício de seu direito de defesa e que DÉLCIA não teria sido citada. Diante desse cenário fático, postularam a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da eficácia da sentença e a suspensão imediata da ordem de imissão na posse expedida em favor dos requeridos. Requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos autores, com base nos evento 1, OUT6, evento 1, OUT7, evento 1, OUT8, evento 1, OUT9. 3. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário de preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que tais requisitos não se encontram preenchidos, o que obsta a concessão da medida liminar pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a tese central defendida pelo autor ADELIR repousa na suposta irregularidade de sua cientificação na ação principal, sob o argumento de que não teria sido identificado de forma adequada e que, por consequência, o processo teria corrido à sua revelia sem que lhe fosse oportunizada a devida manifestação. Contudo, ao compulsar o andamento da ação reivindicatória que originou o cumprimento de sentença apenso, constata-se que "Adelir" foi devidamente citado no processo de conhecimento, em 29.04.2022 - evento 13, CERTGM1. É inequívoco que o autor foi citado e tinha conhecimento pleno da ação reivindicatória e da necessidade de se defender. Aliás, a citação de Adelir ocorreu no mesmo momento que a citação dos ocupantes do lote ao lado - Jussara Ivanete Emmerich e Ademar Konrath, os quais apresentaram as suas defesas. A despeito de alegar a ausência de identificação formal precisa no ato, a certidão lavrada pelo oficial de justiça atesta a ocorrência da citação pessoal do embargante, ato seguido pelo decurso do prazo legal para apresentação de contestação sem que houvesse qualquer manifestação da parte interessada. O oficial de justiça é auxiliar da Justiça e possui fé pública, de sorte que as suas certidões gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, elementos que conferem estabilidade e segurança jurídica às relações processuais. Além disso, é complemente inverossímil a versão dos autores de que desconheciam a existência da ação reivindicatória. A um, porque a ação foi ajuizada contra "invasores desconhecidos", na medida em que os autores desconheciam as pessoas que ocupavam os imóveis. Logo, se o embargante ADELIR não tivesse sido, de fato, citado, não teria como o oficial de justiça, identificá-lo e saber o seu nome, justamente em face da ausência de identificação na inicial. E a dois, porque as pessoas que ocupavam o lote ao lado do seu, que também foi objeto da ação reivindicatória, e nas mesmas condições que as suas, apresentaram defesa e chegaram a ingressar com ação de usucapião, que foi julgada improcedente. Logo, "todos" já sabiam que em algum momento teriam que desocupar os imóveis, de propriedade dos embargados, não sendo crível que o autor desconhecesse esta situação. Silenciar durante todo o tempo de tramitação das ações, para após o julgamento, que foi desfavorável para si, alegar eventual nulidade, vai contra o princípio da boa-fé processual. Outrossim, os requeridos, por sua vez, são pessoas extremamente idosas e que sofrem há anos com o prejuízo material decorrente do afastamento indevido de seus imóveis de suas esferas patrimoniais. A perpetuação dessa situação de privação possessória impõe aos idosos um ônus financeiro e emocional desproporcional, agravado pelo decurso do tempo. Portanto, o perigo de dano reverso milita em desfavor do deferimento da medida suspensiva, pois obstaculizar mais uma vez a retomada do imóvel por quem detém o título judicial definitivo representaria a postergação indefinida de um direito já reconhecido pelo Poder Judiciário. Dessa forma, diante da ausência de probabilidade do direito do embargante, associada ao risco de dano irreparável aos requeridos idosos, que aguardam há anos a efetivação da tutela jurisdicional, a rejeição do pedido de suspensão da imissão na posse é medida que se impõe. 4. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, mantendo hígida a ordem de imissão na posse determinada nos autos do cumprimento de sentença apenso. 5. Citem-se os requeridos, para que apresentem contestação, no prazo de 15 dias, em querendo, sob pena de revelia.
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