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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5020218-32.2025.8.24.0005/SC
AUTOR: REGIANE TONET DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO GABRIEL DAGA (OAB PR090821)
RÉU: CASSIANO MATEUS FRITSCH
ADVOGADO(A): MAYKON FAGUNDES MACHADO (OAB SC058416)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança ajuizada por Regiane Tonet dos Santos em face de Cassiano Matheus Fritsch.
Narrou a autora, em síntese, ser proprietária do apartamento n.º 201 e da vaga de garagem n.º 97 do Edifício Notre Ville, em Balneário Camboriú/SC, os quais foram locados ao réu mediante contrato firmado em 13/03/2021. Afirmou que o aluguel inicialmente pactuado era de R$ 3.700,00, com caução de R$ 6.300,00, posteriormente atualizada para R$ 8.542,32. Encerrado o prazo contratual, a locação foi prorrogada por prazo indeterminado e, em 2025, o aluguel teria sido reajustado para R$ 5.500,00 mensais.
Sustentou que, desde o início de 2025, o réu passou a atrasar reiteradamente os pagamentos, tendo sido notificado extrajudicialmente em julho de 2025 em razão da inadimplência dos alugueis de maio e junho daquele ano. Embora tenha quitado parte dos débitos após a notificação, a inadimplência teria se tornado contumaz, permanecendo em aberto o saldo residual do aluguel de julho de 2025, os alugueis integrais de agosto, setembro e outubro de 2025, além de débitos relativos a energia elétrica e taxa de limpeza urbana e saneamento. Alegou que tais pendências resultaram, inclusive, na inscrição do nome de seu esposo em cadastro de inadimplentes. Disse ainda que a caução locatícia foi integralmente consumida pelos débitos acumulados, razão pela qual considera extinta a garantia contratual. Apontou débito total de R$ 32.150,08, composto pelos alugueis vencidos, encargos locatícios e multa contratual equivalente a dois alugueis.
Com fundamento na Lei do Inquilinato e no inadimplemento contratual, requereu a resolução do contrato de locação, o despejo do réu e a condenação ao pagamento dos débitos locatícios. Em sede liminar, postulou a desocupação do imóvel.
O pedido liminar foi deferido (evento 14).
A parte autora apresentou comprovante de pagamento da caução (evento 18).
Em nova manifestação, a autora informou que decorreu o prazo de 15 dias sem a desocupação do imóvel pelo réu (evento 28).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 36. Preliminarmente, sustentou a nulidade da citação por hora certa, alegando que não foram observados os requisitos dos arts. 252 a 254 do CPC. No mérito, reconhece a existência do contrato de locação e da caução prestada no início da relação locatícia, mas afirmou que a alegada inadimplência decorre exclusivamente de aumento unilateral do aluguel promovido pela autora. Disse que o aluguel originalmente pactuado era de R$ 3.700,00 e a autora passou a exigir R$ 5.500,00 mensais sem aditivo contratual ou concordância de sua parte. Alegou que continuou pagando o valor contratualmente ajustado, motivo pelo qual não estaria inadimplente. Defendeu que eventual majoração do aluguel somente poderia ocorrer mediante acordo entre as partes ou por ação revisional, sendo ilícita a cobrança unilateral realizada pela autora. Assim, sustentou a inexistência de mora apta a justificar a rescisão contratual, a cobrança dos valores postulados ou o despejo.
Também impugnou a liminar de despejo, afirmando que o contrato permanece garantido por caução em dinheiro, circunstância que afastaria a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato. Argumentou ainda não existir situação de urgência que justifique a retirada antecipada da família do imóvel. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, o acolhimento da preliminar de nulidade da citação ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Determinou-se o despejo coercitivo do réu (evento 42).
Opostos embargos declaratórios pelo réu (evento 46), foram rejeitados (evento 70).
Certificou-se o cumprimento do mandado de despejo (evento 78).
Houve réplica (evento 82).
A decisão proferida no evento 92 fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
As partes manifestaram-se pela realização de prova oral (eventos 97 e 98).
Ainda, as partes discutem sobre a retirada dos pertences do réu, que permaneceram aos cuidados da autora (eventos 103, 110 e 111).
Vieram os autos conclusos.
Dos bens pessoais do réu
Considerando que o despejo foi cumprido em dezembro de 2025 e que os pertences pessoais do réu permanecem, desde então, sob a guarda da depositária (evento 78), bem como que a autora pretende exonerar-se do encargo de depositário dos bens e que inexiste depositário público na comarca, intime-se o réu para, em 5 dias corridos, retirar os seus bens, sob pena de arcar com as despesas de eventual remoção, guarda e depósito.
Escoado este prazo, desde já autorizo que os bens sejam removidos pela autora (se assim quiser) para local apropriado, permanecendo sob a sua guarda e responsabilidade até ulterior decisão judicial, por aplicação analógica do art. 65, § 1º, da Lei de Locações.
Os custos com remoção, guarda e depósito, até a retirada pelo réu, serão arcados inicialmente pela parte autora e integrarão as despesas processuais devidas ao final pelo sucumbente (de forma a garantir que a autora seja ressarcida da quantia).
Intimem-se.
Meios de prova
DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/11/2026 às 15 horas, a ser realizada de forma híbrida.
No ato, será colhido, por videoconferência, o depoimento pessoal da autora, por não residir no Estado de Santa Catarina. Também será colhido o depoimento pessoal do réu e serão ouvidas as testemunhas Patricia Dias, Ismael Tagliaro e Jaci Ribeiro Rodrigues, de forma presencial, por residirem nesta comarca.
O advogado da autora também poderá participar do ato por videoconferência.
Todos poderão acessar a sala de audiência virtual por meio do seguinte link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=311788726895097863192078692347&numProcesso=50202183220258240005&hash=55e0b4546a5383e84521c05b40119175074abda17d0104d5f0c547a6619f5bb0&acao=webconferencia%2Facessar
Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455.
Consigno que a indisponibilidade da internet, mau funcionamento dos equipamentos e outros problemas que impeçam a conexão ao sistema não implicarão o adiamento do ato e, por isso, o interessado será considerado presente à audiência.
Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC, devendo as partes solicitantes recolherem as despesas postais respectivas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Dispenso, porém, a intimação das testemunhas se o patrono noticiar no processo que participarão do ato independentemente de intimação.
Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão.
Intimem-se.