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5020218-13.2026.8.21.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020218-13.2026.8.21.0027/RSRELATOR: LUCIANO BARCELOS COUTO AUTOR: SERGIO AUGUSTO MALGARIM ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677) ADVOGADO(A): PRISCILA STAGGEMEIER ROSSATO (OAB RS136510) AUTOR: BERENICE PINTO MALGARIM ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677) ADVOGADO(A): PRISCILA STAGGEMEIER ROSSATO (OAB RS136510) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 24/08/2026 - Juntada de peças digitalizadas

  2. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020218-13.2026.8.21.0027/RS AUTOR: SERGIO AUGUSTO MALGARIM ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677) ADVOGADO(A): PRISCILA STAGGEMEIER ROSSATO (OAB RS136510) AUTOR: BERENICE PINTO MALGARIM ADVOGADO(A): ROMULO EDUARDO VARGAS (OAB RS047677) ADVOGADO(A): PRISCILA STAGGEMEIER ROSSATO (OAB RS136510) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."1 Em relação ao primeiro requisito, "essa probabilidade é vista [...] no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris."2 Em outras palavras, é necessário "avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances do êxito do demandante (art. 300, CPC)"3 por dois vetores. Primeiro, "a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos"4; segundo, a "plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos"5. Entretanto, é claro que, "especialmente ao decidir sobre a concessão de liminares, realiza o juiz cognição sumária, isso é, menos aprofundada a respeito da existência do direito afirmado pela parte"6. A formação de certeza não é pressuposto à concessão; o juízo a ser feito é de mera probabilidade. No caso dos autos, a parte autora requer, liminarmente, que seja arbitrado provisoriamente o valor de R$ 2.392,50 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) a título de aluguel, a ser pago desde a data da notificação extrajudicial, 11/05/2026, pelo uso exclusivo de bens imóveis que permanecem em condomínio. No regime de copropriedade, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu, conforme o artigo 1.319 do Código Civil; aquele que se apropria integralmente dos frutos da coisa comum tem a obrigação, portanto, de ressarcir os demais, na proporção de suas quotas. Os autores demonstraram a aquisição de frações (55%) dos imóveis de matrícula 103.920 e 103.913 por meio de contrato de permuta (1.8). Apresentaram também indícios que corroboram o uso exclusivo pelo réu, como o reconhecimento de uso exclusivo, feito por ele mesmo, na resposta à notificação extrajudicial (1.11) e a conta de energia elétrica em seu nome (1.17). Assim entende a jurisprudência acerca dos requisitos para o arbitramento antecipado de aluguéis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS E FIXAÇÃO DE LOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO AO VALOR DE MERCADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando o pagamento de aluguel mensal à parte agravada, em razão da utilização exclusiva do imóvel objeto da partilha pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de aluguel provisório pelo uso exclusivo de bem comum sem prévia avaliação técnica ou comprovação do valor de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR. A fixação antecipada de locatícios em ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum demanda a demonstração de quatro requisitos: valor de avaliação do bem, valor de mercado da locação, incontroversa definição dos quinhões de cada parte e perigo da demora. Embora presentes os dois últimos requisitos, conforme fundamentado na decisão recorrida, os dois primeiros não se verificam no feito, pois inexiste nos autos qualquer evidência do valor médio praticado no mercado para imóveis semelhantes. A parte autora/agravada não logrou êxito em demonstrar a referência do valor atribuído para o uso exclusivo do bem, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inc. I do CPC. Sem elementos probatórios mínimos, torna-se impossível analisar se o valor indicado pela parte autora/agravada e deferido pelo Juízo a quo é razoável ou proporcional em comparação ao valor do bem e à prática comum da região. Mostra-se prudente aguardar a prévia avaliação do bem, particular ou judicial, para o arbitramento antecipado dos locatícios. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53228908520258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 05-03-2026) [destaquei] Nessa perspectiva, analisando a documentação juntada pela parte autora, vê-se que foram anexados dois laudos técnicos de avaliação de imóvel urbano (1.18 e 1.19), contendo estimativas do valor de mercado da locação. Isto é: há elementos probatórios suficientes quanto ao valor de mercado. Dessa forma, está preenchida a probabilidade do direito alegado. No entanto, quanto ao periculum in mora, não se constata perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso ocorre porque, mesmo no caso do réu estar fazendo uso exclusivo do imóvel, ele não está exercendo posse irregular, já que é também proprietário, e eventual subsistência dessa posse até, pelo menos, a implementação do contraditório, poderá ser resolvida em perdas e danos. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, ao menos por ora. A matéria poderá ser reapreciada, a requerimento, após a oitiva do demandado. 3. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) desta comarca para designação da audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil. Designada, INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte ré, cientificando-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia. Caso não tenha interesse na autocomposição, deverá manifestar-se em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência. Nesse caso, e quando a parte autora tiver igualmente manifestado o desinteresse na conciliação, o prazo para contestação começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo(s) réu(s) (artigo 335, II do Código de Processo Civil). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Para as pessoas jurídicas, não é necessária a apresentação de preposto, desde que o procurador presente tenha os referidos poderes. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Nos termos do Ato 047/21-P, artigo 1º, I, a remuneração do(a) conciliador(a) é fixada "em 1 (uma) URC na conciliação e em 2 (duas) URC’s na mediação cível ou familiar, independentemente do número de sessões, do número de conciliadores(as) ou mediadores(as) e de acordo ou entendimento". Uma vez designada a audiência ou sessão, a parte que requereu a conciliação – ou a parte autora, em caso de audiência do artigo 334 do CPC ou de audiência determinada pelo juízo – deverá ser intimada a promover "o depósito prévio do valor, em conta vinculada ao processo" (artigo 1º, I, do Ato 047/21-P), exceto se beneficiária da justiça gratuita (artigo 2º do citado Ato), caso em que a remuneração será custeada pelo Poder Judiciário. Desde logo, nota-se que, caso a parte não promova o depósito, a audiência ou sessão será cancelada. Além disso, no caso de audiência do artigo 334 do CPC, a ação será extinta; nos demais casos, poderá haver sancionamento da parte que requereu a diligência e depois a frustrou por litigância de má-fé, por incursa na conduta do artigo 80, V, do CPC. Caso da conciliação decorra a composição amigável do litígio, serão majorados para 2 URC's (duas Unidades de Referência de Custas) os honorários do(a) Sr.(ª) Conciliador(a), em atenção ao artigo 1º, II, do Ato 047/21-P. Caso a composição ocorra em sessão de mediação, o valor vai aumentado a 4 URC's (quatro Unidades de Referência de Custas). Caberá o pagamento de metade a cada parte, salvo disposição em contrário no próprio acordo – desde logo ficando vedada, porém, a atribuição da integral responsabilidade pelo montante ao único beneficiário da justiça gratuita. A quantia deverá ser depositada em cinco dias da celebração do acordo, como condição à sua homologação, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará para seu levantamento pelo(a) Sr.(ª) Conciliador(a). CARTÓRIO: caso somente uma das partes manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, não há necessidade de fazer conclusão, forte no artigo 334, § 4º, inciso I do Código de Processo Civil. Neste caso, a solenidade aprazada deve ocorrer normalmente. Só haverá cancelamento — que pode ser feito independentemente de decisão específica — se todos os litigantes manifestarem desinteresse na solenidade. Por outro lado, caso a parte ré não seja localizada ou citada com a antecedência mínima prevista no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, o cartório deverá, independentemente de decisão específica, cancelar a audiência designada, por ato ordinatório. No caso de não localização do(s) réu(s), deverá, ademais, intimar o autor a promover a citação, observando que não haverá redesignação da audiência, com vistas à economia e à celeridade processuais, e o prazo para contestar será contado na forma do artigo 231 do mesmo diploma. No caso de citação por carta dirigida a pessoa física, havendo recebimento por terceiro, a indicar potencial invalidade do ato, deverá ser expedido mandado de citação para o mesmo endereço, observando a prescrição do artigo 242 do Código de Processo Civil ("A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado."). 1. Destaquei. 2. Curso de direito processual civil moderno [libro eletrônico] / José Miguel Garcia Medina. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. 3. DIDIER JÚNIOR; Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 608 4. Idem. 5. Idem. 6. Idem.

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