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5020218-06.2021.4.02.5118

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5020218-06.2021.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: SOLAZER TRANSPORTE E TURISMO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.151/2021. IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA ANALOGIA COM O ART. 394-A, § 3º, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 1.290 DO STJ. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União Federal e pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito de empregadora ao recebimento de salário-maternidade em favor de empregada gestante afastada das atividades presenciais, por força da Lei nº 14.151/2021, diante da impossibilidade de realização de trabalho remoto, mediante aplicação analógica do art. 394-A, § 3º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.151/2021 autoriza a concessão de salário-maternidade à empregada gestante afastada das atividades presenciais por impossibilidade de trabalho remoto; (ii) estabelecer se é admissível a aplicação analógica do art. 394-A, § 3º, da CLT para suprir alegada lacuna legislativa quanto ao custeio da remuneração da empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.151/2021 determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, assegura a manutenção da remuneração e prioriza o teletrabalho, sem alterar o regime jurídico do salário-maternidade previsto nos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91 nem criar nova hipótese de concessão do benefício previdenciário. 4. O salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário legal e somente é devido nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo vedada a criação ou ampliação judicial de benefícios da seguridade social sem correspondente fonte de custeio, em observância ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 5. A aplicação analógica do art. 394-A, § 3º, da CLT é incabível, pois esse dispositivo disciplina hipótese específica de gravidez de risco expressamente definida pelo legislador, situação distinta do afastamento preventivo instituído pela Lei nº 14.151/2021. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.290, estabelece que os valores pagos à empregada gestante afastada das atividades presenciais durante a pandemia possuem natureza remuneratória, incumbindo ao empregador suportar o respectivo ônus, sem caracterização de salário-maternidade. 7. Eventual lacuna legislativa quanto ao custeio da remuneração da empregada gestante afastada não pode ser suprida pelo Poder Judiciário mediante criação de benefício previdenciário sem previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1 A Lei nº 14.151/2021 não institui nova hipótese de concessão de salário-maternidade para empregada gestante afastada das atividades presenciais por impossibilidade de trabalho remoto. 2 A aplicação analógica do art. 394-A, § 3º, da CLT não é admissível para criar benefício previdenciário sem previsão legal. 3 Os valores pagos à empregada gestante afastada das atividades presenciais durante a pandemia possuem natureza remuneratória e devem ser suportados pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 71 e seguintes; CLT, art. 394-A, § 3º; Lei nº 14.151/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.290. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações da União Federal e do INSS, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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