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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5020211-85.2015.8.21.0001/RS
AUTOR: MARIA ELIETE PINHEIRO SIMOES
ADVOGADO(A): LORENZZO KRIEGER LOBATO MACHADO (OAB RS138222)
ADVOGADO(A): DANIELLE KRIEGER LOBATO (OAB RS032900)
AUTOR: CRISTIANO SILVEIRA LOCATELLI
ADVOGADO(A): LORENZZO KRIEGER LOBATO MACHADO (OAB RS138222)
ADVOGADO(A): DANIELLE KRIEGER LOBATO (OAB RS032900)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL proposta por MARIA ELIETE PINHEIRO SIMOES e CRISTIANO SILVEIRA LOCATELLI contra SUCESSÃO DE PEDRO FERREIRA MACIEL, SUCESSÃO DE LYBIO ANTUNES MACIEL e SUCESSÃO DE NILO ANTUNES MACIEL, tendo por objeto o imóvel localizado na Estrada São Francisco, n.° 1408, inserido no todo maior constante da transcrição n.° 60.040, Livro 3-BD, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Porto Alegre (evento 163, OUT3).
Assistência Judiciária Gratuita foi concedida no Evento-3, PROCJUDIC2, p. 24.
Anexado Memorial Descritivo (Evento-158, ANEXO2).
Intimados o Município (Evento-101, PET1) e o Estado (Evento-29, PET1), manifestaram não ter interesse no presente feito.
Citado o confrontante Fábio Rodrigues dos Santos (Evento-130, CERTGM1).
Anexada a certidão de óbito do réu Pedro Ferreira Maciel (Evento-3, PROCJUDIC2, p. 18). Herdeiros: Nilo e Lybio. Anexada a certidão de óbito do réu Nilo Antunes Maciel (Evento-3, PROCJUDIC2, p. 21). Herdeiros: Vitor e Lydia. Anexada a certidão de óbito do réu Lybio Antunes Maciel (Evento-3, PROCJUDIC2, p. 20). Herdeiros: José Pedro, Maria Zita e Nadír (Evento-3, PROCJUDIC3, p. 4). Anexada a certidão de óbito da herdeira Lydia Giordani Maciel (Evento-207, CERTOBT2). Herdeiros: Vitor, Arthur e Pedro.
Publicado edital de citação da herdeira Maria Zita Lages Maciel (Evento-76, EDITAL1). Nomeado curador judicial, ofereceu contestação por negativa geral (Evento-85, PET1). Réplica no Evento-91, RÉPLICA1.
O representante do Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (Evento-96, PROMOÇÃO1).
Assim, determino:
Considerando que os ARs de citação do herdeiro José Pedro Lages Maciel (Evento-19, AR1) e do confrontante Afonso Caetano Ramalho (Evento-41, AR1) foram recebidos por terceiros, citem-se através de Oficial de Justiça, nos termos do art. 249 do CPC, nos endereços informados, ficando autorizado o cumprimento fora do horário forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias:
1. Diante do retorno negativo do AR de citação de Vitor Giordani Maciel (Evento-3, PROCJUDIC3, p. 7 e 8), deverá informar o endereço correto do referido herdeiro, a fim de viabilizar a regular citação.
2. Trazer aos autos as certidões de óbito dos herdeiros de Lydia Giordani Maciel, Arthur e Pedro, qualificando o cônjuge supérstite e/ou herdeiros, no caso de Sucessão, ou comprovando a legitimidade do inventariante, caso se trate de Espólio.
3. Verifica-se que não foi juntado aos autos o levantamento planimétrico do imóvel usucapiendo. Ainda, constata-se que o memorial descritivo anexado não indica o endereço completo dos confrontantes. Dessa forma, o memorial, tal como consta nos autos (Evento-158, ANEXO2), não atende aos requisitos do art. 225 da LRP.
Diante disso, deverá anexar memorial descritivo e levantamento planimétrico de situação do imóvel usucapiendo. O levantamento deverá indicar, de forma precisa, os pontos de amarração e de localização do imóvel, com referência a elementos físicos e geográficos identificáveis, tais como estradas, rodovias, cursos d’água, acidentes geográficos, propriedades rurais confrontantes e outros marcos permanentes que permitam sua exata localização. Deverão constar, ainda, a descrição completa do perímetro do imóvel, com a indicação dos respectivos vértices, coordenadas, azimutes e distâncias, bem como a identificação das confrontações, mediante indicação dos imóveis e respectivos proprietários ou possuidores lindeiros, sempre que possível, com a denominação e localização das respectivas propriedades. O memorial descritivo e a planta deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, com indicação do respectivo registro profissional e apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou documento equivalente, devendo os elementos constantes da planta guardar perfeita correspondência com aqueles descritos no memorial. Tratando-se de imóvel rural, deverão ser observadas, ainda, as disposições pertinentes ao georreferenciamento e à certificação perante o INCRA, quando exigíveis, bem como os requisitos previstos no art. 225 e §§ da Lei nº 6.015/73, de modo a assegurar a perfeita especialização objetiva do imóvel e a inexistência de sobreposição ou dúvida quanto à sua localização e extensão.
4. Após, intimem-se a União, sobre eventual interesse no presente feito, com prazo de 15 dias para a resposta.