Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5020206-15.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: JOSE DELVANIO DA SILVA CPF: 049.006.056-03 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 SENTENÇA PROCESSO Nº: 5020206-15.2025.8.13.0105 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma da Lei 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança. Em síntese, é o necessário. Passo às preliminares suscitadas pela parte ré. i) Da incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria. Defende a ré que a ação envolve cálculos de alta complexidade, referentes à apuração de parcelas remuneratórias. A demanda não comporta produção de prova pericial complexa, posto que os elementos de provas constantes dos autos são suficientes para a formulação do convencimento jurisdicional, com respaldo no art. 5º da Lei 9.099, de 1995. ii) Prescrição quinquenal No que se refere a prescrição contra a Fazenda pública, visto que o presente caso versa sobre obrigação de trato sucessivo, é aplicável o artigo 3º do Decreto 20.910/32: “Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”. Com base no referido dispositivo legal, bem como no disposto na Súmula nº 85 do STJ a prescrição atingirá apenas “as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura”. Nesse sentido, valores devidos anteriormente ao prazo indicado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência estão alcançados pela prescrição, não havendo, portanto, a obrigação do réu em efetuar o seu pagamento. Neste caso, observa-se que a parte autora não observou o prazo quinquenal, ao pleitear o pagamento de parcelas diferença salarial anteriores a 09/07/2020, portanto deve haver uma limitação neste sentido. iii) Impugnação à gratuidade de justiça. Postergo a análise a parte dispositiva da sentença, posto que no âmbito da Lei nº 9.099/95, como sabido, não há necessidade de preparo prévio em primeiro grau, portanto a concessão ou não da benesse não implicará no conhecimento do mérito. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao mérito. Pois bem. A controvérsia gira em torno do direito da parte autora ao recebimento de diferenças salariais referentes a horas extras laboradas, em razão da utilização da jornada de trabalho de 240 (duzentas e quarenta) horas mensais, ao invés de ser utilizada a jornada de 200(duzentas) horas mensais. O direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal tem previsão na Constituição Federal como direito social (art. 7º, inciso XVI), sendo, portanto, vedado que tal previsão seja restringida por norma hierarquicamente inferior. Dessa forma, pelo princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, inclusive das programáticas, é de rigor a observância do referido direito social em sua extensão, sem restrições limitativas. Nesse sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; A Constituição Federal também garante o mesmo direito aos servidores públicos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Na legislação Municipal existe Lei Complementar que regulamenta a prestação de serviço extraordinário por parte dos servidores da autarquia. Diz a Lei Complementar nº 171/2014 em seus artigos 22 e 23, § 4º: Art. 22 - Fica instituída a jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e mantida a jornada normal de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. Art, 23 - Ao valor atribuído a cada símbolo corresponde: § 4º Somente será permitido serviço extraordinário mediante autorização do Diretor Geral, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis. Ainda na legislação Municipal que regulamenta o tema temos o Regime jurídico e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares na forma da Lei Complementar nº 204/2015 em seu artigo 35 inciso V: Art. 35 - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo e Executivo, incluindo a Administração Direta e Indireta, cumprirão a carga horária estabelecida em legislação específica, com o vencimento correspondente a uma jornada mensal: I - de 100 (cem) horas para carga horária semana de 20 (vinte) horas; II - de 120 (cento e vinte) horas para carga horária semanal de 24 (vinte e quatro); III - de 150 (cento e cinquenta) horas para carga horária semanal de 30 (trinta); IV - de 180 (cento e oitenta) horas para carga horária semanal de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso; V - de 200 (duzentas) horas para carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Ao analisar a legislação Municipal fica evidente que o servidor público tem direito a remuneração superior ao trabalhar para além das horas estabelecidas para sua jornada. Constata-se também que a parte autora laborava no regime de 40(quarenta) horas semanais, não havendo contestação deste fato pela parte ré. Por fim, cabe verificar se foi utilizado o divisor 200 no cálculo das horas extras recebidas pelo autor, conforme determina a legislação Municipal no artigo 35, inciso V da Lei Complementar nº 35/2015. Ao analisar os autos, observando as fichas financeiras e os contracheques da parte autora (ID: 10534444597) se verifica que a parte requerida utilizou o divisor 240, contrário ao que determina a legislação municipal. Por decorrência de toda a análise dos autos e da legislação que regulamenta o tema, a decisão que se mostra mais adequada é a de acolhimento dos pedidos iniciais. Nesse sentido também decidiu o TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - JORNADA 12X36 - DIVISOR 200 - BASE DE CÁLCULO. - O direito do servidor público à remuneração do serviço extraordinário superior de, no mínimo, 50% à do normal encontra-se assegurado pela Constituição Federal, no art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º;- No exercício da jornada informal de 12x36, o titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem laborar mais que 40 (quarenta) horas semanais, será devido o pagamento das horas-extras acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento).- Tratando-se de jornada de 40 (quarenta) horas, o divisor para o cálculo da remuneração das horas-extras é, de fato, 200, tendo em vista a jornada semanal prevista em lei municipal, dividindo-se as 40 horas por 06, que é o número de dias úteis considerados pela Administração Municipal;- Em relação à base de cálculo, cumpre esclarecer que a hora extra deve ser calculada sobre a remuneração do servidor;- Aos servidores municipais é garantido o direito ao adicional noturno de 25% em razão do período laborado entre 22hs de um dia e 5h do dia seguinte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.503998-5/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2020, publicação da súmula em 27/11/2020) Conforme determina a Lei 9099/95, os pedidos no âmbito dos Juizados especiais devem constar objeto e valor, assim como também fica vedado o proferimento de sentença ilíquida. Porém podem haver casos em que não há como se determinar esse valor no momento do peticionamento inicial. A parte autora apresentou planilha de cálculo em ID: 10489862247, no valor de R$ 20.587,00 (vinte mil quinhentos e oitenta e sete reais), referentes ao período de março de 2019 a dezembro de 2024, mas não observou o prazo prescricional, posto que prescritas as parcelas anteriores 09/07/2020, portanto no presente caso o cálculo deve ser formulado na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, lesão a direito da personalidade apta a justificar a reparação pretendida. A controvérsia decorre, essencialmente, de alegado pagamento a menor de horas extraordinárias, em razão da utilização de divisor reputado incorreto, bem como do descumprimento de acordo celebrado com a entidade sindical. Mesmo com o reconhecimento de diferença remuneratória em favor do servidor, o inadimplemento de obrigação de natureza patrimonial, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstância excepcional que tenha atingido concretamente sua honra, dignidade, imagem ou integridade psíquica, o que não restou materializado nos autos. A frustração da expectativa de recebimento da remuneração no valor, assim como a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter diferenças pecuniárias, não ultrapassam, sem prova de repercussão extraordinária, a esfera dos dissabores inerentes à controvérsia administrativa e patrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para ordenar a parte requerida que pague retroativamente os valores referentes às diferenças devidas pelas horas extras trabalhadas pela parte autora nos termos da decisão, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) desde a data em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora aplicados conforme o Artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação válida, até o efetivo pagamento, observadas as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe o art. 55, da Lei n. 9.099/95. INDEFIRO a gratuidade de justiça, eis que a benesse não é condizente a condição pessoal da parte autora, servidor público, com vencimentos mensais bem acima do salário-mínimo nacional. Por conseguinte, extingo o feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se, inclusive quanto ao que previsto pelo art. 523, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares