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TJRS · Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5020193-59.2018.8.21.0001/RS AUTOR: FEDELE BRUNO (Sucessão) ADVOGADO(A): RODRIGO FONTOURA MIQUELARENA (OAB RS033295) ADVOGADO(A): ALDO VALDEZ DE SOUZA (OAB RS029750) RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO ROSARIO ADVOGADO(A): ALCEMAR ALVES DA SILVEIRA JUNIOR (OAB RS088214) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta pela Sucessão de Fedele Bruno em face do Condomínio Edifício Rosário, objetivando a declaração de domínio sobre os imóveis individualizados como salas n.º 104-A e n.º 206, situados no prédio localizado na Rua Vigário José Inácio, n.º 433, Centro Histórico, Porto Alegre/RS. Alegou o autor exercer, desde o ano de 1.972, posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, sobre as referidas áreas. Citado, o Condomínio Edifício Rosário apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a necessidade de integração ao polo passivo dos coproprietários das demais frações do edifício, sob o argumento de que as áreas objeto da demanda constituiriam espaços de uso comum. No mérito, sustentou que o autor exerceria mera detenção precária sobre os espaços, em razão de sua atuação como síndico do condomínio entre os anos de 1983 e 2015 (Evento 3, PROCJUDIC4). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. Foi proferida sentença de improcedência, ao fundamento de que a pretensão havia sido deduzida sob a modalidade de usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, sem a apresentação de justo título apto a amparar a aquisição originária pretendida. A Sucessão de Fedele Bruno interpôs recurso de apelação (Evento 261), sustentando, em síntese, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião, com o enquadramento da pretensão na modalidade extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, considerando o alegado longo período de posse e o reconhecimento dessa circunstância em anterior demanda reivindicatória. O Condomínio Edifício Rosário apresentou contrarrazões (Evento 266), defendendo a manutenção da sentença. Posteriormente, antes da remessa dos autos ao Tribunal, a parte autora requereu a suspensão do processo diante da existência de negociações destinadas à composição amigável da controvérsia. Na sequência, as partes apresentaram conjuntamente instrumento de transação extrajudicial, devidamente assinado pelos litigantes e por seus procuradores, estes munidos de poderes para transigir (Evento 285). Foi juntada, ainda, ata da Assembleia Geral Ordinária do Edifício Rosário, realizada em 22 de junho de 2026, na qual os condôminos aprovaram, por unanimidade, os termos da composição. A parte autora informou, por fim, a efetiva entrega das chaves das salas n.º 104-A e n.º 206 ao síndico do condomínio réu, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. As partes formularam acordo com o propósito de pôr fim à controvérsia objeto destes autos, mediante concessões recíprocas, abrangendo, ainda, obrigações relacionadas ao cumprimento de sentença n.º 5212571-95.2025.8.21.0001, em trâmite perante a 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. A autocomposição constitui meio legítimo de solução dos conflitos e deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 3.º, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. As partes são capazes e encontram-se devidamente representadas por procuradores constituídos, com poderes para transigir. Quanto ao condomínio réu, o acordo foi submetido à apreciação da Assembleia Geral Ordinária, que, conforme ata juntada aos autos, aprovou unanimemente a composição, estando, portanto, demonstrada a regularidade da manifestação de vontade da pessoa jurídica condominial. O objeto do ajuste, por sua vez, envolve direitos de natureza patrimonial disponível, não se constatando, a partir dos elementos constantes dos autos, qualquer vício capaz de comprometer a validade da transação. Pelo instrumento apresentado, a Sucessão de Fedele Bruno desistiu da pretensão deduzida nesta ação e se comprometeu a entregar ao condomínio as salas n.º 104-A e n.º 206, providência que já foi efetivamente cumprida mediante a entrega das respectivas chaves. Em contrapartida, o condomínio réu concedeu quitação dos débitos condominiais objeto do cumprimento de sentença n.º 5212571-95.2025.8.21.0001, estabelecendo-se, entre as partes, a composição e a quitação das obrigações nos termos expressamente previstos no instrumento. As demais disposições relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios igualmente decorrem da livre manifestação de vontade das partes e não apresentam, no âmbito deste feito, impedimento à homologação. Dessa forma, estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico e inexistindo impedimento à autocomposição, mostra-se cabível a homologação judicial do acordo. A homologação da transação conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto contra a sentença anteriormente proferida. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no Evento 285, e, em consequência, JULGO EXTINTO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. No tocante às custas processuais, indefiro a homologação da cláusula do acordo que atribui à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Isso porque a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, estando suspensa a exigibilidade das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Ademais, tendo o réu apresentado contestação e participado efetivamente da relação processual, não se mostra adequada a atribuição integral das custas à parte autora, devendo o Condomínio Edifício Rosário responder pelo pagamento das custas processuais, observada a legislação aplicável. Assim, homologo o acordo quanto às demais disposições, ressalvada a cláusula relativa às custas processuais, que fica afastada nos termos acima. Diante da manifestação de vontade das partes e da renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa do presente feito. Intimem-se.
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