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TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5020193-21.2026.8.24.0090/SC RECORRIDO: ERICA DA SILVA MARTINS VALDUGA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME BASSO GRUBER (OAB PR126917) ADVOGADO(A): ROMULO DUTRA DE CAMPOS MAZUTTI (OAB SC067250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move Érica da Silva Martins Valduga. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, pretende o Estado de Santa Catarina seja determinada a incidência de imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e do terço de férias devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das vantagens pecuniárias, exceto quando, no tocante ao último caso, o adicional for pago em virtude de férias indenizadas. Conforme anotou a sentença recorrida, a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias, por serem vantagens calculadas sobre a remuneração do servidor público, devem considerar todas as verbas que são percebidas de forma habitual, inclusive o auxílio-alimentação. Mutatis mutandis, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no REsp 2.029.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.2023). Ainda, certo que a conclusão de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias não descaracteriza a sua natureza indenizatória. O auxílio-alimentação tem por finalidade compensar os gastos do servidor público com alimentação. Assim, a sua integração à base de cálculo daquelas vantagens pecuniárias ocorre apenas em razão de constituir parcela integrante da remuneração, sem que ocorra alteração de sua função ou classificação jurídico-tributária. Com isso, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não está sujeito à incidência do imposto de renda, na linha dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. [...]. IV. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30.9.2024). Portanto, o auxílio-alimentação, enquanto vantagem pecuniária singular, identificável e específica, conserva o seu caráter indenizatório, razão pela qual não se sujeita à incidência do imposto de renda. Porém, a pretensão delineada pela parte autora envolve a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias e não o pagamento das parcelas vencidas daquela vantagem pecuniária. É uma sutil diferença que tem importância jurídica que não pode ser desconsiderada. O décimo terceiro salário tem natureza jurídica autônoma. Nessa condição, constitui renda para fins tributários, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, estando sujeito, por conseguinte, à incidência do imposto de renda. No ponto, assentou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. O Estado do Espírito Santo é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação proposta por servidores públicos estaduais, visando a restituição de imposto de renda retido na fonte. 2. Os valores recebidos a título de 13º salário, ainda que em virtude de adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de "renda" previsto no art. 43 do CTN, pelo que configuram fato gerador de imposto de renda. Precedentes. [...] (REsp n. 694.087/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7.8.2007). O mesmo raciocínio aplica-se ao terço constitucional de férias, quando o servidor público efetivamente usufrui do afastamento. Nessa situação, há incidência do imposto de renda, nos termos da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 881 dos Recursos Repetitivos: Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas A contrario sensu, não incide o imposto de renda sobre o terço de férias quando ocorre a conversão destas em pecúnia. Nesse contexto, forçoso reconhecer como cabível a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo dessa vantagem pecuniária. Com relação ao terço de férias, somente deve ocorrer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo quando o servidor público usufruiu do afastamento. Em qualquer dos casos, o recolhimento do imposto de renda pelo ente político deverá ser efetivado em conformidade com a vantagem pecuniária que gerou as diferenças, quais sejam, décimo terceiro salário ou adicional de férias, e não sob a rubrica auxílio-alimentação. A respeito, pacífico o entendimento desta Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REFLEXOS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO À INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS USUFRUÍDAS QUE ESTÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS QUE NÃO ALTERA ESSA NATUREZA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5065873-63.2025.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Juiz Rafael Rabaldo Bottan, Terceira Turma Recursal, j. 25.2.2026) No mesmo sentido, assentou a Primeira Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PUBLICO(A) ESTADUAL AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. SUSTENTADA A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES OBJETOS DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, POR CONSTITUIR RENDA PARA FINS TRIBUTÁRIOS (ART. 43 DO CTN), ESTÁ SUJEITO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TAL RACIOCÍNIO, OUTROSSIM, APLICA-SE AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, QUANDO O SERVIDOR EFETIVAMENTE USUFRUI DO AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 881 DO STJ: INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS (STJ. RESP 1459779/MA. MINISTRO RELATOR: MAURO CAMPBELL MARQUES. JULGADO EM 22/04/2015). EM CASO ANÁLOGO: (...) RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA SUJEITA AO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN. ADICIONAL DE FÉRIAS TRIBUTÁVEL APENAS QUANDO USUFRUÍDO O AFASTAMENTO, CONSOANTE TEMA 881 DO STJ. (...) (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5015746-76.2025.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 29-08-2025). TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5066471-17.2025.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Juiz Augusto Cesar Allet Aguiar , Primeira Turma Recursal, j. 5.2.2026) Em igual sentido, pronunciou a Segunda Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE REFERIDAS VERBAS. ACOLHIMENTO PARCIAL QUANTO À INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS RELATIVAS À GRATIFICAÇÃO NATALINA, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CTN, E AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, CONFORME TEMAS 881 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5064273-07.2025.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Juiz Luiz Cláudio Broering, Segunda Turma Recursal, j. 16.12.2025) Destarte, deve ser dado provimento ao recurso para o fim de ser determinada a incidência do imposto de renda sobre as diferenças (i) de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem pecuniária, e (ii) do terço de férias, apenas quando o servidor público usufruir do afastamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, no arts. 26, XII, e 159, ambos do Regimento Interno das Turmas de Recursos, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças (i) de décimo terceiro devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da vantagem pecuniária, e (ii) do terço de férias, apenas quando o servidor público usufruir do afastamento. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem. Intimem-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
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