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5020192-92.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5020192-92.2026.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA ADVOGADO(A): FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO (OAB ES017818) ADVOGADO(A): TAIANY DA SILVA QUERINO (OAB ES034478) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, constato que a parte exequente não trouxe, na petição inicial, prova de que tentou receber o débito extrajudicialmente antes do ajuizamento desta execução. O STF pacificou no Tema 1.184, referente à execução fiscal, que: "[...] 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. [...]". Se o STF aplicou tal entendimento às execuções fiscais, por meio das quais se faz a cobrança de valores indisponíveis (tributos, por exemplo), não vejo óbice em aplicar, por analogia, o mesmo entendimento às execuções de títulos extrajudiciais, cujo objeto são direitos disponíveis (privados). Além disso, destaco que o art. 17 do CPC prevê que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", entendendo-se o interesse de agir como a conjunção da necessidade de acionar o Judiciário e da adequação da medida eleita. Em meu sentir, não está demonstrada nos autos a necessidade de mover a máquina judiciária no presente caso. Isto posto, DECIDO: 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova de que tentou efetuar a cobrança objeto deste processo de forma extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Apresentada a prova, remetam-se os autos ao setor de conciliação da Justiça Federal do Espírito Santo para a realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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