Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 2º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5020192-92.2026.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA 3 ETAPA
ADVOGADO(A): FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO (OAB ES017818)
ADVOGADO(A): TAIANY DA SILVA QUERINO (OAB ES034478)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando os autos, constato que a parte exequente não trouxe, na petição inicial, prova de que tentou receber o débito extrajudicialmente antes do ajuizamento desta execução.
O STF pacificou no Tema 1.184, referente à execução fiscal, que: "[...] 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (i) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. [...]".
Se o STF aplicou tal entendimento às execuções fiscais, por meio das quais se faz a cobrança de valores indisponíveis (tributos, por exemplo), não vejo óbice em aplicar, por analogia, o mesmo entendimento às execuções de títulos extrajudiciais, cujo objeto são direitos disponíveis (privados).
Além disso, destaco que o art. 17 do CPC prevê que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", entendendo-se o interesse de agir como a conjunção da necessidade de acionar o Judiciário e da adequação da medida eleita. Em meu sentir, não está demonstrada nos autos a necessidade de mover a máquina judiciária no presente caso.
Isto posto, DECIDO:
1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova de que tentou efetuar a cobrança objeto deste processo de forma extrajudicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Apresentada a prova, remetam-se os autos ao setor de conciliação da Justiça Federal do Espírito Santo para a realização de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.