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5020185-14.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020185-14.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: MARIA CLARA ANDRADE DA FONSECA ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ALOCAÇÃO DE VAGAS REMANESCENTES/OCIOSAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em mandado de segurança impetrado por candidata do Programa Mais Médicos para o Brasil, buscando alocação em vagas remanescentes ou ociosas e participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a existência de vagas remanescentes ou ociosas no Programa Mais Médicos gera direito subjetivo à alocação para candidatos qualificados; e (ii) se o Poder Judiciário pode intervir no mérito administrativo para determinar o preenchimento de vagas no referido programa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O preenchimento das vagas no Programa Mais Médicos deve observar a ordem legal prevista nos arts. 13 e 22-C da Lei nº 12.871/2013, bem como o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o preenchimento de vagas quando ausente flagrante ilegalidade, sob pena de interferir indevidamente no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária do administrador. 5. O edital é a lei interna do certame, e o princípio da vinculação ao edital rege o concurso público, excetuando-se apenas as hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A existência de vagas ociosas não confere direito subjetivo ao preenchimento nem autoriza a intervenção judicial, pois a alocação de vagas é ato discricionário da Administração Pública, conforme a Lei nº 12.871/2013, art. 13, §3º, e art. 22-C. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A alocação de vagas no Programa Mais Médicos para o Brasil é ato discricionário da Administração Pública, regido pelos editais e pela Lei nº 12.871/2013, não gerando direito subjetivo a candidatos não alocados, mesmo diante da existência de vagas ociosas, e não autorizando a intervenção judicial, salvo em casos de manifesta ilegalidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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