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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020179-72.2026.8.21.0073/RS AUTOR: ELISABETH MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELISABETH MORAES DE OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A., em que a parte autora relata que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de cartão de crédito consignável (RCC), produto que alega jamais ter contratado ou autorizado. Postulou pela inversão do ônus da prova e concessão de AJG. Junta documentos (evento 1). É o relatório. Decido. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que os documentos juntados aos autos evidenciam que a parte autora aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais, nos termos da Conclusão 49 do Centro de Estudos do TJRS.1 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos juntados no evento 1, especialmente o extrato de consignações e o histórico do benefício previdenciário, demonstram a existência de descontos mensais relacionados a cartão de crédito consignado, no valor de R$ 114,24. A parte autora nega ter contratado essa modalidade de crédito e sustenta não ter recebido ou utilizado o cartão, tampouco ter sido devidamente informada acerca da sistemática de desconto mínimo da fatura, refinanciamento do saldo e incidência de encargos rotativos. Embora a validade da contratação dependa do contraditório e da documentação a ser apresentada pela instituição financeira, os elementos iniciais conferem plausibilidade à alegação do autor. A ausência de utilização do cartão associada à liberação de quantia única e à cobrança sucessiva de encargos, constitui indício de que a operação possa ter sido apresentada ao consumidor como empréstimo consignado, apesar de formalizada como cartão de crédito com reserva de margem consignável. Além disso, a falta de prazo definido para o encerramento dos descontos pode gerar onerosidade excessiva, caso as retenções mensais correspondam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização suficiente do saldo devedor. A probabilidade do direito, portanto, decorre da documentação inicial e da necessidade de a instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a efetiva manifestação de vontade do consumidor e o cumprimento do dever de informação. O perigo de dano também está presente, pois os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, reduzindo mensalmente a renda destinada à subsistência da parte autora. O fato de as cobranças terem se iniciado há algum tempo não afasta a urgência, por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual o prejuízo se renova a cada novo desconto. A medida é reversível, pois, caso seja reconhecida a validade da contratação, a instituição financeira poderá cobrar os valores eventualmente devidos pelos meios adequados. Nesse sentido, segue o entendimento recente do nosso Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência visando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito está evidenciada pela ausência de comprovação de que os valores supostamente contratados foram depositados em favor do agravante, não obstante a instituição financeira tenha juntado aos autos os instrumentos contratuais.2. As faturas acostadas pelo banco réu registram saque complementar com posterior estorno na mesma fatura, o que reforça a alegação do agravante de que não auferiu vantagem pecuniária que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário.3. O perigo de dano decorre naturalmente dos prejuízos advindos dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante, verba com nítido caráter alimentar.4. Não se verifica perigo de irreversibilidade da antecipação da tutela, pois o deferimento da medida não causa prejuízos imediatos à parte ré, que poderá realizar novos descontos na hipótese de ser julgada improcedente a pretensão deduzida pela parte autora.5. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de suspensão dos descontos em benefício previdenciário quando não há demonstração de que os valores supostamente contratados tenham sido depositados em favor do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para suspender, no prazo de até 10 dias, os descontos efetuados pela parte ré no benefício previdenciário da autora, relativos às contratações objeto da lide, até que se decida o mérito.Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do depósito dos valores contratados em favor do consumidor, mesmo havendo contrato firmado, autoriza a suspensão dos descontos em benefício previdenciário em sede de tutela de urgência. (Agravo de Instrumento, Nº 50677597520268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-04-2026) grifei DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado; (ii) a proporcionalidade da multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para operações com cartão de crédito requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009.2. Os documentos anexados na origem evidenciam a cobrança de RMC no benefício da parte autora, corroborando a verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial.3. Não se vislumbra o estabelecimento de prazo para a cessação dos descontos de RMC nos termos da contratação, o que caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor.4. Inexiste prova suficiente acerca da efetiva entrega ou utilização pela parte autora do referido cartão de crédito, já que as faturas anexadas não indicam a utilização do cartão para pagamento de despesas.5. Em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência de intenção da parte autora em contratar cartão de crédito, havendo indícios da efetiva contratação de um empréstimo cuja margem de consignação já estava esgotada.6. A multa diária arbitrada em R$ 200,00 para cada desconto indevidamente realizado mostra-se razoável e compatível com os parâmetros adotados pelo Colegiado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) em tutela de urgência é cabível quando há indícios de que o consumidor não tinha intenção de contratar cartão de crédito consignado e os descontos não possuem prazo determinado para cessação. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50317407020268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-04-2026) Diante disso, mostra-se adequada a suspensão dos descontos até que sejam esclarecidas as circunstâncias da contratação. 4. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, relacionados ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, abstendo-se de promover novas retenções até ulterior deliberação. 5. Quanto a inversão do ônus da prova, ressalto que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior facilidade da instituição financeira para produzir as provas relativas à contratação, à autenticidade da assinatura, à liberação dos valores e à utilização do cartão, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. 6. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, com fulcro nos artigos 335, caput, pena de revelia (art. 344 do CPC). 7. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414), para delimitar a seguinte controvérsia: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão publicada no dia 17/03/2026, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão. 8. Portanto, após a réplica e nada sendo requerido a título de provas, em observância à decisão proferida pelo STJ, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e à luz do princípio da segurança jurídica, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1414/STJ. Agendadas as intimações eletrônicas. 1. https://www.tjrs.jus.br/novo/centro-de-estudos/conclusoes/
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