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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020178-13.2026.8.21.0033/RS EXECUTADO: JULIANO LUIS LIMA ADVOGADO(A): LEONARDO DANIEL ALMEIDA BOTH (OAB RS121382) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do §3º do artigo 82 do CPC, a parte está dispensada do adiantamento das custas. Intime-se o devedor JULIANO LUIS LIMA para satisfazer o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de multa e incidência de honorários advocatícios, fulcro §1º do aludido artigo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, intime-se a parte exequente para acostar aos autos memória de cálculo atualizada, a qual deverá, constar, ainda, a multa de 10% incidente sobre o débito, bem como os honorários advocatícios da presente fase, no mesmo percentual, consoante dispõe o §1º do art. 523 do CPC e voltem conclusos para penhora.
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