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TJRS · 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5020177-08.2018.8.21.0001/RS REQUERENTE: IARA CONCEIÇÃO BERGENTHAL DE ANDRADE (Inventariante) ADVOGADO(A): LUIS CLÁUDIO BARBOSA (OAB RS051219) REQUERENTE: IZOLINA PEREIRA BERGENTHAL (Sucessão) ADVOGADO(A): LUIS CLÁUDIO BARBOSA (OAB RS051219) REQUERENTE: AIR BERGENTHAL (Sucessão) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA (OAB RS111234) ADVOGADO(A): CLÁUDIO CARDOSO DA CUNHA (OAB RS030998) REQUERENTE: JAIR BERGENTHAL ADVOGADO(A): LUIS CLÁUDIO BARBOSA (OAB RS051219) REQUERENTE: JOAO BERGENTHAL NETO ADVOGADO(A): ANALU BERGENTHAL (OAB RS069912) DESPACHO/DECISÃO 1) Enquanto não aclaradas as peculiaridades detalhadas no item "7" do evento 106, DESPADEC1 não há como acolher qualquer pedido de alienação de bens, tampouco dar prosseguimento regular ao feito. Embora ciente da informação de que "não há usucapião" (evento 123, PET1), fato é que permanece a inconsistência de nomes (o falecido não possui agnome e o proprietário registral sim) e não há notícias do levantamento da penhora na matrícula, o que também impede a alienação. Assim, reitero os termos da decisão proferida no evento 106, DESPADEC1 e esclareço que, para o deferimento da venda, é preciso que estejam anexadas: a) matrícula atualizada livre de gravames; b) estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento nº 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br). 2) Diante da inexistência de inventário de IZOLINA PEREIRA BERGENTHAL, digam as partes quanto à possibilidade de cumulação de inventários neste feito.
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