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5020173-20.2026.8.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5020173-20.2026.8.09.0002 Requerente: Jean Carlos Barbosa Silva Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social 1 DECISÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento presencial, a se realizar na data de 18/09/2026 às 15h.. INTIMEM-SE as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. FIXO o prazo comum de 5 (cinco) dias para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, observando-se o limite legal previsto nos §§ 6º e 7º do mesmo artigo. Na forma do art. 455, caput, do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Caberá intimação por via judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, §4°, do CPC). Na hipótese de intimação realizada por carta com aviso de recebimento, deve o advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, CPC), importando sua inércia em desistência da respectiva inquirição (art. 455, §3º, CPC). Comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presume-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC). Em caso de requerimento, a intimação das testemunhas por via judicial se fará nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. As substituições de testemunhas observarão as hipóteses previstas no art. 451 do CPC. FACULTO a participação das partes e testemunhas não residentes na comarca por meio do aplicativo de reuniões Zoom. Neste caso, as partes deverão acessar a sala de reunião, mediante o link: https://tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou por meio do ID da reunião 5112746065. Será de responsabilidade dos advogados e das partes providenciar todas as condições técnicas e circunstanciais para acesso à sala de audiência, na data e horário designados. Ficam cientes também de que as partes e testemunhas poderão se deslocar até a sede do Ponto de Inclusão Digital da respectiva cidade de moradia. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. ANA CLÁUDIA PACHECO DAS CHAGAS Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara das Fazendas Públicas · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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