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5020173-09.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020173-09.2026.8.21.0027/RS AUTOR: JORGE OMAR SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIEL BUZANELLO (OAB RS142196) ADVOGADO(A): MÁRCIO ALESSIO (OAB RS074493) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JORGE OMAR SOUZA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade cumulada com indenizatória por danos morais e materiais em face de FACTA FINANCEIRA S.A., ambos qualificados na inicial (evento 1, INIC1). Relatou que, na condição de aposentado, realizou a contratação de empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, com descontos agendados diretamente em seu benefício previdenciário. Sustentou que, ao examinar a documentação das operações, identificou a cobrança indébita de seguros prestamistas, produtos de natureza acessória que foram incluídos de forma impositiva nas contratações. Detalhou os dois contratos objeto da controvérsia, quanto à proposta número 63005906, indicou que constou o valor limite de crédito de R$ 6.184,75, com liberação efetiva de R$ 2.187,06, saldo refinanciado de R$ 3.254,46 e a imposição de prêmio de seguro no valor de R$ 652,98. No que concerne à proposta número 63005124, demonstrou que constou o valor limite de R$ 8.802,19, com liberação de R$ 3.125,30, saldo refinanciado ou retido de R$ 4.618,76 e a cobrança de seguro prestamista no montante de R$ 929,29. Asseverou que, em ambos os instrumentos, a adesão ao seguro constou da própria Cédula de Crédito Bancário, inserida em campos padronizados nos quais a opção "SIM" já se encontrava previamente assinalada. Evidenciou que os valores foram retidos na origem, reduzindo o valor líquido que lhe seria repassado. Diante disso, alegou que a abusividade residiu na estrutura da contratação, que vinculou o negócio acessório ao principal e realizou o débito automático sobre o valor financiado, sem prestar esclarecimentos ao consumidor idoso. Dissertou acerca do direito aplicável. Postulou a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes às parcelas dos seguros discutidos. Ao final, pugnou pelo julgamento de procedência dos pedidos para declarar a nulidade dos seguros prestamistas pela prática de venda casada, bem como para condenar a ré à devolução em dobro do montante de R$ 1.582,27, ou de valor superior a ser apurado, com juros e correção monetária, ou, de modo subsidiário, à restituição simples dos valores. Ainda, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 10.000,00. Postulou a gratuidade judiciária. Juntou documentos (demais documentos constantes no Evento 1). Verificada a inexistência de outras ações envolvendo as mesmas partes (evento 4, ATOORD1). A parte ré acostou documentos (Evento 7) e apresentou contestação (evento 8, PET1). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, sinalo que o requisito do perigo de dano não se encontra presente no caso concreto, explico. Em relação às propostas nº. 63005124 (evento 1, ANEXO6) e nº. 63005906 (evento 1, ANEXO7), verifico que houve a contratação de seguro prestamista nos valores de R$ 929,29 e de R$ 652,98, respectivamente. No entanto, os instrumentos foram celebrados em agosto de 2023, e os primeiros descontos relativos ao seguro prestamista passaram a incidir a partir de outubro daquele mesmo ano, ao passo que a ação foi distribuída em 25 de maio de 2026. A tutela de urgência pressupõe, por definição, situação que não pode aguardar o trâmite ordinário do processo. Quem tolera, por anos a fio, a situação que reputa lesiva demonstra, pelos próprios atos, que o suposto dano não reveste o caráter de imediatidade e gravidade que legitimaria a concessão de medida de urgência. Além disso, o reduzido valor individual dos seguros, diluídos em 84 parcelas de contratos de longa duração, não representa comprometimento atual e relevante da margem alimentar do autor a exigir provimento emergencial. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. De outra banda, considerando que se trata de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao feito, invertendo-se o ônus da prova. Por essa razão, levando em conta o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90 e o disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino, incidentalmente, à parte ré, que junte ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos correlatos à relação referida na inicial, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil. Considerando o comparecimento espontâneo da ré e a apresentação de contestação (evento 8, PET1), intime-se o autor para apresentar réplica à contestação. Intimação eletrônica. Diligências legais.

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