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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020166-47.2026.8.12.0001/MSRELATOR: WILSON LEITE CORREA
AUTOR: VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA.
ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB MS015546)
RÉU: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
RÉU: MATRIX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB SP254155)
ADVOGADO(A): PAOLA SINGER JANSSEN (OAB SP457529)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 10/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJMS · 5ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020166-47.2026.8.12.0001/MS
AUTOR: VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA.
ADVOGADO(A): FELIPE BARBOSA DA SILVA (OAB MS015546)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
VIAÇÃO CAMPO GRANDE LTDA., qualificado nos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MATRIX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S/A e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificadas nos autos, alegando, em apertada síntese, o seguinte:
Narra a parte autora que atua na prestação do serviço de transporte coletivo urbano nesta Capital e que aderiu ao Ambiente de Contratação Livre (ACL), passando a adquirir energia elétrica por intermédio da primeira requerida, MATRIX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S/A.
Sustenta que foi surpreendida com a informação de que haveria a suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora vinculada às suas atividades, em razão de suposta inadimplência perante a requerida MATRIX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S/A. Afirma, contudo, não possuir débitos pendentes aptos a justificar a adoção de medida tão gravosa, alegando que não lhe foram fornecidas informações suficientes sobre a alegada cobrança, tampouco oportunizada adequada regularização da situação.
Argumenta que a interrupção do fornecimento de energia elétrica colocaria em risco o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais, com potenciais reflexos na prestação do serviço público de transporte coletivo urbano, ocasionando prejuízos de difícil ou impossível reparação.
Por tais motivos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento, para determinar às requeridas que se abstenham de suspender, interromper ou reduzir o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n. 1.537.406.051-32 (código CCEE n. 000153740605132) em razão do débito mencionado na comunicação encaminhada em 05/08/2026, bem como para determinar à requerida MATRIX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. que comunique imediatamente à CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) e à requerida ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. a regularidade da posição da autora, promovendo a retirada ou o cancelamento da solicitação de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Juntou documentos.
As requeridas foram intimadas para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, tendo comparecido aos autos alegando o que segue.
A requerida MATRIX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. sustentou, em síntese: 1) a existência de débito em nome da autora decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas no âmbito da relação contratual mantida entre as partes; 2) que foram regularmente encaminhadas notificações extrajudiciais e comunicações eletrônicas informando a inadimplência e as consequências regulatórias dela decorrentes; 3) que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) foi comunicada acerca da situação de inadimplência da autora, tendo sido iniciado o procedimento necessário à suspensão do fornecimento de energia elétrica; 4) que a autora promoveu a quitação dos valores pendentes em 06/08/2026; 5) que, após a regularização do débito, foi comunicada à CCEE a adimplência da autora, bem como iniciados os procedimentos necessários para a transferência da representação varejista para outra comercializadora de energia; 6) que a suspensão do fornecimento não se consumou em razão das providências posteriormente adotadas e da decisão judicial proferida nos autos; e 7) requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto (evento 18, DOC1).
A requerida ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por sua vez, apenas comprovou o cumprimento da liminar, acostando o documento evento 22, DOC2.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
De tal dispositivo legal extraem-se os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo da demora.
A respeito do primeiro requisito – probabilidade do direito -, a doutrina mais abalizada acentua o seguinte:
"A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – 13. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, v. 2, p. 685/686).
No que pertine ao segundo requisito, o mesmo doutrinador acentua o seguinte:
"Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto [certo], e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...).
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é completa sua individualização ou quantificação precisa – ex.: dano decorre de desvio de clientela". (Ob. Cit. P. 687/688.).
De qualquer forma, não pode ser olvidada a regra do §3.º do art. 300 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente, deve ser considerado que se veicula na ação uma nítida relação de consumo, na qual a parte requerente amolda-se à figura do consumidor final de serviços, nos expressos termos do art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte ré enquadra-se como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3.º do mesmo Código.
Em semelhantes litígios deve ocorrer a facilitação da defesa do consumidor em juízo e pode até ser determinada a inversão do ônus da prova, tudo nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente às rés, as quais atuam profissionalmente no setor de energia elétrica, que possuem toda a expertise acerca das regras regulatórias aplicáveis ao mercado livre de energia, detendo estrutura técnica e informacional significativamente superior à da autora no que se refere aos procedimentos regulatórios conduzidos perante a CCEE, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em Juízo de cognição sumário, próprio deste momento processual, reputo presentes os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência postulada na petição inicial.
Com efeito, a probabilidade do direito alegado pela parte autora resta suficientemente demonstrada pelo documento juntado ao evento 1, DOC4, o qual evidencia a iminência de interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n. 1.537.406.051-32, vinculada às atividades desenvolvidas pela requerente, a despeito de, em tese, inexistirem débitos em aberto (evento 1, DOC3).
A requerida MATRIX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A apresentou documentos indicando a existência pretérita de débitos e o encaminhamento de notificações à autora (evento 18, DOC6, evento 18, DOC7, evento 18, DOC8, evento 18, DOC9). Ademais, demonstrou que, em 13/08/2026, promoveu comunicação à à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), informando a regularização da situação da autora.
Ocorre que, embora a requerida sustente que o pagamento do débito ocorreu em 06/08/2026, a comunicação da adimplência à CCEE foi realizada apenas em 13/08/2026, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 12/08/2026, quando já havia sido noticiada a iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Soma-se a isso o fato de que o próprio comprovante de pagamento acostado aos autos se refere a obrigação cujo vencimento remonta a 13/07/2026 (evento 18, DOC13), circunstância que, em análise perfunctória, reforça a necessidade de melhor esclarecimento acerca da cronologia dos fatos e das providências efetivamente adotadas pelas partes para evitar a interrupção do serviço após a quitação do débito.
Ademais, não se extrai dos elementos constantes dos autos, ao menos neste momento processual, demonstração de que foram integralmente cancelados os procedimentos anteriormente instaurados para viabilização da suspensão do fornecimento, razão pela qual permanece prudente a concessão da medida para resguardar a continuidade do serviço até melhor esclarecimento dos fatos.
No que se refere ao perigo de dano, este se mostra igualmente presente, uma vez que a documentação juntada aos autos indica que havia risco concreto de interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Trata-se de medida potencialmente capaz de comprometer o regular exercício das atividades da requerente, empresa responsável pela prestação do serviço de transporte coletivo urbano, com reflexos que extrapolam sua esfera patrimonial e alcançam a própria continuidade de serviço de relevante interesse público.
Por fim, não restou suficientemente demonstrado, ao menos por ora, que, após a quitação da obrigação, foram adotadas de forma tempestiva todas as providências necessárias ao efetivo cancelamento das medidas anteriormente direcionadas à suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ressalte-se que os fatos supervenientes relacionados à alegada quitação do débito, à comunicação da adimplência à CCEE e aos procedimentos de transferência da representação varejista revelam significativa redução do risco inicialmente existente. Todavia, tais circunstâncias, ao menos neste momento processual, não demonstram de forma inequívoca o cancelamento definitivo das medidas anteriormente adotadas para viabilização da suspensão do fornecimento, nem permitem concluir pela perda superveniente do objeto da tutela postulada.
Nesse contexto, respeitada a sumariedade da cognição deste momento processual, verifica-se que restaram suficientemente demonstrados a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora, de modo que deve ser deferido o pedido de tutela de urgência.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de confirmar a determinação contida em evento 8, DOC1, ficando vedado as rés MATRIX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S/A e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade UC 1.537.406.051-32, por decorrência da ausência de pagamento das faturas vencidas no período de agosto/2025 a julho/2026, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.(art. 536, §1º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, constando da carta que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento.
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).