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5020161-83.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020161-83.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: INTALENTI HEADHUNTER E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): LINCOLN RAPHAEL COSTA (OAB PR095403) AGRAVANTE: JEFERSON CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): LINCOLN RAPHAEL COSTA (OAB PR095403) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO(A) INTALENTI HEADHUNTER E CONSULTORIA LTDA E JEFERSON CARDOSO DA SILVA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020161-83.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: INTALENTI HEADHUNTER E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): LINCOLN RAPHAEL COSTA (OAB PR095403) AGRAVANTE: JEFERSON CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): LINCOLN RAPHAEL COSTA (OAB PR095403) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOA JURÍDICA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud em contas bancárias de pessoa jurídica, sob a alegação de impenhorabilidade e necessidade de manutenção das atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os valores bloqueados em conta corrente de pessoa jurídica são impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de despesas operacionais e salários; e (ii) se restou demonstrada a onerosidade excessiva capaz de inviabilizar a atividade da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade de depósitos inferiores a quarenta salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas, pois a norma visa proteger o pequeno poupador pessoa física. 4. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem o faturamento da sociedade e não possuem natureza alimentar, sendo, portanto, penhoráveis, ainda que destinados ao pagamento de despesas correntes e salários. 5. A impenhorabilidade de verbas destinadas a salários somente se caracteriza quando os valores ingressam na esfera de disponibilidade dos funcionários. 6. Excepcionalmente, admite-se a liberação de valores bloqueados se comprovado cabalmente que a constrição causa onerosidade excessiva e inviabiliza o funcionamento da empresa. 7. No caso, a parte executada não se desincumbiu do ônus de provar a inviabilidade das atividades da empresa, limitando-se a juntar contratos de prestação de serviços, notas fiscais e comprovantes de despesas, sem apresentar balanços ou demonstrativos de faturamento mensal. 8. O dinheiro ocupa a primeira posição na ordem de preferência de penhora, conforme o art. 835, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 835, I, e 854. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5031845-83.2018.4.04.0000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 24.10.2018; TRF4, AG 5016722-40.2021.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 14.07.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do(a) INTALENTI HEADHUNTER E CONSULTORIA LTDA e JEFERSON CARDOSO DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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