Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020157-63.2023.8.21.0026/RSAUTOR: CLAUDIONEI DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A): RICARDO BARCELOS DITZEL (OAB RS066638) ADVOGADO(A): NILMAR PIVA BORTOLOTTO (OAB RS124761) AUTOR: CLAUDIA HAAS LOPES ADVOGADO(A): RICARDO BARCELOS DITZEL (OAB RS066638) ADVOGADO(A): NILMAR PIVA BORTOLOTTO (OAB RS124761) RÉU: IGPAR GESTAO E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A): CÁSSIO SIMON ANVERSA (OAB RS058960) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 10 e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIONEI DOS SANTOS CAMPOS e CLAUDIA HAAS LOPES para o efeito de DECRETAR a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes referente ao lote nº 15 da quadra "C1" do Loteamento Parque Primavera, objeto da matrícula nº 94.403 do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul; CONDENAR a ré IGPAR GESTAO E PARTICIPACOES EIRELI a restituir aos autores o montante de R$ 19.500,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a contar de cada desembolso (10.04.2023) até a citação, a partir de quando incidirá exclusivamente a SELIC (06.12.2023); CONDENAR a ré ao pagamento da multa penal contratual de 10% sobre o valor do ajuste, no importe de R$ 8.500,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE até a citação (06.12.2023), a partir de quando incidirá exclusivamente a SELIC; CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no montante total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada demandante, sobre o qual incidirão juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação (06.12.2023), deduzido o índice de atualização monetária oficial até a data desta sentença, a partir de quando o valor da condenação será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC até o efetivo pagamento; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na recovenção apresentada por IGPAR GESTAO E PARTICIPACOES EIRELI em face dos CLAUDIONEI DOS SANTOS CAMPOS e CLAUDIA HAAS LOPES.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.