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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5020157-11.2025.4.04.7201/SC REQUERENTE: SANDRO DA SILVA ADVOGADO(A): JESSICA DA COSTA SCHMIDT (OAB SC058690) DESPACHO/DECISÃO Insurge-se o autor contra a forma de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida nesta demanda, sustentando que o INSS não utilizou, no cálculo do coeficiente, os períodos reconhecidos pelo INSS como especiais. Não houve controvérsia a respeito da interpretação do art. 26, §2º, da EC 103/2019, notadamente quanto à extensão do termo "ano de contribuição" no curso da instrução processual. Nesse contexto, a fim de garantir às partes o pleno contraditório e ampla defesa, inclusive a possibilidade de discussão em grau de recurso, entendo que cumprimento de sentença pelo rito dos juizados especiais não é o momento adequado para a solução dessa questão. Assim, deve prevalecer, neste cumprimento de sentença, a RMI apurada de acordo com os critérios administrativos, sendo facultado ao autor, no seu interesse, controverter a questão em processo judicial autônomo. Intimem-se.
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