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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5020157-09.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EDILEUZA DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA MENEZES DALAPOLA - SP437388 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDILEUZA DOS SANTOS SOUSA em face de ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I. Informa a impetrante que, em 15/10/2025, fez requerimento do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o NB 88/726.403.143-9, indeferido em 20/04/2026 sob o fundamento de que a alegação de que a renda per capita de seu grupo familiar superaria o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. Sustenta que a negativa administrativa é ilegal, uma vez que o Bolsa Família não poderia ser considerado como renda familiar e que o valor de R$ 200,00 apontado como remuneração de trabalho é, por si só, inferior ao limite de ¼ do salário-mínimo vigente. Diante disso, impetra o presente mandado de segurança requerendo, liminarmente, a reanálise de seu pedido administrativo. Com a inicial foram anexados documentos (ID nº 591267809 e anexos). Inicialmente distribuído o feito para a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, certificou-se irregularidade na formação do processo (ID nº 591464924), motivo pelo qual foi determinada a emenda da inicial (ID nº 591532538). A impetrante informou que o processo administrativo em questão não se encontra em andamento, ao contrário, encontra-se definitivamente concluído, com decisão de mérito já proferida, sendo justamente essa decisão final o objeto da presente impetração (ID nº 593669304). Redistribuiu-se o feito para esta Vara Previdenciária (ID nº 596131850). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro em favor da impetrante o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. O mandado de segurança, previsto no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº. 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Acerca da liquidez e certeza do direito que autoriza a impetração do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." No presente caso, inexiste prova pré-constituída apta à caracterização do eventual direito líquido e certo da impetrante. Isso porque o pedido formulado pela impetrante diz respeito ao reconhecimento de miserabilidade para fins de reconhecimento de direito ao Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Nesse particular, inviável a concessão da segurança para determinar a implantação do benefício, uma vez que não resta comprovado, de plano, o preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício, especialmente no que tange àquele relativo à miserabilidade. O indeferimento apoiou-se nos dados que a própria parte informou ao CadÚnico, de modo que o ato goza de presunção de legalidade. No mesmo sentido, o Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025 revogou os incisos II e V do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. Assim, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, trata-se, na verdade, de direito controvertido e não plenamente demonstrável. Para afastar o limite legal de renda, seria imprescindível a realização de perícia socioeconômica para a comprovação do requisito econômico, inadmissível na via estrita mandamental. Nesse sentido vem decidindo este Tribunal Pátrio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. ART. 1 .021, § 3º, CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita em pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso. O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS com base em dados do CadÚnico que apontavam renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se, no caso concreto, é possível o reconhecimento do requisito de hipossuficiência para concessão do BPC, por meio de Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se o agravo interno apresentou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, à luz do art. 1 .021, § 3º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIRO mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo inviável a produção de prova pericial ou estudo social, imprescindível para aferir a hipossuficiência no caso concreto.O indeferimento do benefício, com base em informações prestadas pela própria parte no CadÚnico, goza de presunção de legalidade e legitimidade, inexistindo arbitrariedade ou ilegalidade .A comprovação do requisito da hipossuficiência demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental.O agravo interno não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados, não se configurando violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 . IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A aferição da hipossuficiência para fins de BPC/LOAS, quando contestada, exige estudo social, sendo inadequado o uso do mandado de segurança para tal finalidade.O ato administrativo que indefere o BPC com base em informações do CadÚnico prestadas pelo próprio requerente goza de presunção de legalidade e legitimidade .A mera repetição de argumentos já apreciados no agravo interno não obriga o julgador a redigir nova fundamentação, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 203, V; Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 1 .021, §§ 1º e 3º; Decreto 6.214/2007, art. 36, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745951/RJ, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 29.03 .2021; STJ, AgInt no AREsp 1703571/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01 .03.2021; TRF3, ApCiv 5002514-38.2017.4 .03.6105, Rel. Des. Fed . Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 25.03.2021; TRF3, ApCiv 5299971-39 .2020.4.03.9999, Rel . Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 21 .03.2022. (TRF-3 - ApCiv: 50071239720224036102, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/11/2025) (grifos meus) Destarte, ante a necessidade de dilação probatória, verifica-se a inadequação da eleição da via mandamental, devendo a impetrante se socorrer das vias judiciais ordinárias, oportunidade na qual poderá produzir prova apta a comprovar o seu direito à implantação do benefício. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e 330 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Refiro-me ao presente Mandado de Segurança, impetrado por EDILEUZA DOS SANTOS SOUSA em face de ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL - SR SUDESTE I. Custas devidas pela impetrante, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos hábil a justificar a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações citadas (art. 98, § 3º, CPC). Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 25 da Lei nº. 12.016/09. Não há reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 6 de setembro de 2026. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª ed., Malheiros, São Paulo, pp. 34/35.