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Processo 5020155-05.2026.8.09.0097

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5020155-05.2026.8.09.0097 Polo Ativo: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda Polo Passivo: NORANEI PEIXOTO XAVIER SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de requerimento de apreensão de veículo formulado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de NORANEI PEIXOTO XAVIER, partes qualificadas nos autos. O requerente informou, inicialmente, a localização do veículo objeto de ação de busca e apreensão em trâmite perante o juízo da comarca de Itapirapuã/GO, tendo sido deferida a medida destinada à efetivação da apreensão nesta comarca, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. Posteriormente, a parte autora requereu o arquivamento do presente feito e, em seguida, informou que o objetivo do requerimento foi cumprido, requerendo a devolução do expediente ao processo principal da ação de busca e apreensão (eventos 32 e 37). É o relatório. Decido. Verifica-se que o presente procedimento possuía finalidade específica e instrumental, consistente exclusivamente na efetivação, nesta comarca, da ordem de busca e apreensão expedida no processo principal. Tendo a própria parte requerente informado que a finalidade do presente requerimento foi alcançada e que eventuais providências e diligências remanescentes deverão ser empreendidas nos autos da ação principal de busca e apreensão, não subsiste interesse processual no prosseguimento deste feito autônomo. Dessa forma, caracterizada a perda superveniente do objeto e do interesse processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, uma vez que alcançada a finalidade para a qual foi instaurado o requerimento de apreensão. Consigno que eventuais novas diligências, providências ou medidas relacionadas à busca e apreensão do veículo deverão ser requeridas e empreendidas nos autos da ação principal nº 6081562-05.2024.8.09.0084, em trâmite perante o Juízo competente. Custas processuais pela parte autora, se houver. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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