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Processo 5020151-41.2022.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020151-41.2022.4.03.6100 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: FRA-FREIRE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE - SP154929-A APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória incidental, cumulada com pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado por FRA-FREIRE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face da r. sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo “a quo", em demanda que objetiva a declaração de inexigibilidade da obrigação de recomposição do saldo contábil e os registros correspondentes de cada cota no sistema de gerenciamento das operações de consórcio, bem como o reconhecimento da legalidade do procedimento adotado pela requerente ao promover a baixa dos ativos existentes em seu balanço patrimonial, haja vista que nos anos de 1994 a 2006 inexistia norma legal que determinasse conduta diversa. Alega estar evidenciada a probabilidade do seu direito posto que a decisão que deferiu a tutela de urgência já havia reconhecido a plausibilidade do direito da apelante, em fundamentação que permanece hígida e que a sentença não logrou infirmar de modo consistente. Defende a existência perigo de dano pelo fato de que caso mantida a r. sentença de improcedência da demanda estará suscetível a determinação administrativa em vigor que impõe a recomposição todo o saldo contábil e os registros de cada cota referentes a grupos encerrados há décadas É o breve relatório. Decido. O §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, de rigor observar a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris, através da relevância da fundamentação, e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Quanto à relevante fundamentação, oportuno rememorar trecho elucidativo da r. sentença prolatada, senão vejamos: “(...) Segundo a “listagem do movimento” (id’s 259477417 e 259477424), os grupos de consórcio foram encerrados entre 2004 e 2009. Verifico do id 259477425 que o réu enviou ofício à autora, constando a ocorrência dos apontamentos, solicitando atendimento no prazo de 30 (trinta) dias. Confira-se a Súmula dos apontamentos: 1.Apontamento AD 058AD011. Título: Baixar obrigação tributária com recursos não recuperados (RNP) por consorciados de grupos encerrados sem o pagamento de benefício. Base Normativa: art. 34 e 36 da Lei n° 11.795/2008. Detalhamento: Como informado em 25.03 por esta Autarquia nosso sistema de monitoramento constatou entre as datas-base de 2021/-03 e 2021-12, redução significativa de 94,1% (R$ 3,2 milhões no saldo total dos RNPS. Em resposta enviada em 01.04.2022 (em anexo), a Administradora justificou grande parte da baixa (R$ 2.026 mil) como sendo em função das prescrição do direito dos consorciados sem apresentação de decisão judicial , transitada em julgado, do caso concreto. Providência: Recompor o saldo contábil e os registros correspondentes a cada cota no sistema de gerenciamento das operações de consórcio. Encaminhar comprovação das regularizações. Reenviar o doc. 2080 com data-base 09/2022, contendo os respectivos registros de recursos não procurados e baixados. (...)". Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência requerida, indefiro o pleito de concessão de tutela antecipada. Intimem-se.

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