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5020149-76.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5020149-76.2026.8.24.0033/SC AUTOR: ADEMIR JOAO LOURENCO ADVOGADO(A): MARCIO KANTOWICZ (OAB SC063850) ADVOGADO(A): SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282) AUTOR: MARISA ESTELITA KREUSCH LOURENCO ADVOGADO(A): MARCIO KANTOWICZ (OAB SC063850) ADVOGADO(A): SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requereu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Como se sabe, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção meramente relativa (juris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o Magistrado, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, exigir a comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, sempre que houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos autorizadores. Dito isso, para aferição da condição de hipossuficiência e, inexistindo critérios legais objetivos, adotam-se como parâmetros orientadores, mas não vinculantes, os seguintes critérios, a saber: (i) renda individual não superior a 2 (dois) salários mínimos federais; (ii) renda familiar não superior a 1,5 salário mínimo federal por integrante da entidade familiar; (iii) inexistência de bens móveis em valor superior a 60 salários mínimos; (iv) inexistência de aplicações financeiras ou conta corrente com valor superior a 12 (doze) salários mínimos. Examinados os autos, verifica-se que a documentação até então acostada não é suficiente para aferição da real situação econômico-financeira da parte requerente. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante juntada dos seguintes documentos (em caráter sigiloso): 1. Cópia integral da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (com o respectivo recibo de entrega) ou, caso isenta, declaração de isenção emitida pela Receita Federal, da parte postulante e dos integrantes da entidade familiar; 2. Comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, tais como contracheques, recibos de pagamento, pró-labore, extratos de benefícios previdenciários ou assistenciais, da parte postulante e dos integrantes da entidade familiar; 3. Extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras titularizadas pela parte autora e pelos integrantes da entidade familiar, referentes aos últimos 3 (três) meses; 4. Certidão atualizada expedida pelo DETRAN/SC contendo os veículos registrados em nome da parte postulante e dos integrantes da entidade familiar; 5. Comprovantes de despesas fixas mensais essenciais (aluguel, financiamento habitacional, plano de saúde, medicamentos de uso contínuo, mensalidades escolares, etc.), caso pretenda demonstrar comprometimento excepcional da renda; 6. Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) — páginas de identificação e do último vínculo empregatício —, ou, sendo autônoma/empresária, declaração comprobatória de rendimentos e/ou contrato social atualizado da pessoa jurídica de que participe a parte autora ou os integrantes da entidade familiar; 7. Declaração escrita e assinada informando sua atual ocupação profissional, composição do núcleo familiar (nome, idade e ocupação de cada integrante) e renda mensal total do grupo familiar. II - Faculto à parte autora, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais ou pedido de parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Em caso de pedido de parcelamento, devem ser observados os critérios presentes no art. 5º da Resolução n. 03, de 11 de março de 20191, do Conselho da Magistratura, que regulamenta o parcelamento por meio de boleto bancário e cartão de crédito. Decorrido o prazo in albis e não havendo apresentação da documentação exigida ou o recolhimento/pedido de parcelamento das custas iniciais, voltem conclusos para cancelamento da distribuição e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial2. III - Juntada a documentação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça (art. 98, § 6º e art. 99, § 2º, do CPC). 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=175896&cdCategoria=1&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 2. A respeito: "(...) O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte (REsp n. 1413275, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-5-2015)." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037561-1, de Joinville, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 16-07-2015).

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