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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PORTO ALEGRE · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020148-27.2026.4.04.7100/RS AUTOR: MARIA RODRIGUES MARCOS ADVOGADO(A): MORGANA CASON LUNARDELLI (OAB RS083744) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os requerimentos da parte autora, por serem relevantes para a produção da prova pericial, nos seguintes termos. 2. Determino sejam apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, os registros médicos de VALDIR LOPES DOS SANTOS, CPF 40391043072, RG 3069499915, Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde CNES 2264919, prontuário 4165, inclusive prontuários hospitalares, receituários e exames em poder das seguintes instituições: a) Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre/RS. A remessa dos documentos poderá ser realizada diretamente para o e-mail desta Central de Perícias, no endereço eletrônico rspoaper@jfrs.jus.br. Advirto às instituições destinatárias dos ofícios que a ninguém é permitido eximir-se do dever de colaborar com a Justiça (arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil). Outrossim, a alegação de impossibilidade de atender à determinação deverá ser acompanhada de justificação idônea. Para o caso de descumprimento, fixo, desde já, a astreinte diária de R$300,00 (trezentos reais), duplicada a cada período de 10 dias, cujo valor será sequestrado via SISBAJUD, tudo com fundamento nos artigos 378, parágrafo único, 380 e 536, § 1°, todos do CPC. 2.1 Serve a presente decisão como ofício, cuja cópia deverá ser obrigatoriamente encaminhada PELA PARTE AUTORA às instituições, mediante meio idôneo de comunicação, com a devida comprovação de recebimento. Ressalte-se que não será aceito como diligência frustrada mero envio de e-mail, na medida em que a parte autora pode buscar outros meios de contato a fim de providenciar os documentos. 3. Juntados os documentos, prossiga-se com a produção da perícia médica. 4. Intimem-se.
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