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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5020147-69.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Jefferson Jose Silva Goncalves Requerido/Executado(s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DESPACHO Considerando que os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.545,50 e que a prova foi requerida por todas as partes, esclareço que o custeio deverá ser rateado igualmente entre o autor e os três requeridos, na forma do art. 95 do CPC, correspondendo a 25% para cada parte, com o necessário ajuste de centavos. Tendo a requerida Unimed Goiânia já comprovado o depósito de R$ 636,38 no evento nº 93, intimem-se os requeridos Clínica do Esporte Ortopedia Fraturas e Fisioterapia Ltda. e Mauro Pereira Machado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito de suas respectivas cotas, nos valores de R$ 636,37 e R$ 636,38, respectivamente. Quanto à cota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, no valor de R$ 636,37, certifique a serventia se já foi expedido o ofício à Secretaria de Estado da Economia, conforme determinado no evento nº 54, expedindo-o em caso negativo. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 54. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Despacho
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5020147-69.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Jefferson Jose Silva Goncalves Requerido/Executado(s): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DESPACHO Considerando que os honorários periciais foram arbitrados em R$ 2.545,50 e que a prova foi requerida por todas as partes, esclareço que o custeio deverá ser rateado igualmente entre o autor e os três requeridos, na forma do art. 95 do CPC, correspondendo a 25% para cada parte, com o necessário ajuste de centavos. Tendo a requerida Unimed Goiânia já comprovado o depósito de R$ 636,38 no evento nº 93, intimem-se os requeridos Clínica do Esporte Ortopedia Fraturas e Fisioterapia Ltda. e Mauro Pereira Machado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o depósito de suas respectivas cotas, nos valores de R$ 636,37 e R$ 636,38, respectivamente. Quanto à cota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, no valor de R$ 636,37, certifique a serventia se já foi expedido o ofício à Secretaria de Estado da Economia, conforme determinado no evento nº 54, expedindo-o em caso negativo. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 54. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível jfs
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