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5020146-24.2024.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5020146-24.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: TATIANA DE DEUS MARQUES GONCALVES CPF: 094.207.066-64 RÉU: PREVABRAP - ASSOC. BRAS. DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CPF: 41.191.842/0001-55 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por Tatiana de Deus Marques Gonçalves em face de PREVABRAP – Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, sob a alegação de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. No curso do processo, após tentativas infrutíferas de citação da requerida, a parte autora requereu, em ID 10613985355, a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo, argumentando tratar-se de litisconsorte passivo necessário, por ser a autarquia federal responsável pela operacionalização e fiscalização dos descontos incidentes sobre benefícios previdenciários. Em consequência, pugnou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e pela remessa dos autos à Justiça Federal. DECIDO. O pedido de inclusão do INSS no polo passivo comporta acolhimento. In casu, verifica-se que a requerida ainda não foi validamente citada, tendo a última tentativa de citação postal retornado sem cumprimento. Assim, a alteração subjetiva da demanda encontra amparo no art. 329, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a parte autora, até a citação, a aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente do consentimento da parte contrária. Uma vez incluída a autarquia federal na demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual, porquanto compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cabendo ao Juízo Federal, inclusive, apreciar a legitimidade do INSS para permanecer no polo passivo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado de ID 10613985355 para incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS no polo passivo da presente demanda. À Secretaria para proceder às devidas anotações e retificações no sistema. Em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. DETERMINO A REMESSA dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas/MG, com as nossas homenagens, após as anotações de praxe e a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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