Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5020145-73.2024.8.21.0039/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARLI ZIEMNICZAK (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO (OAB RS055415) RECORRIDO: GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5020145-73.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARLI ZIEMNICZAK (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO (OAB RS055415) RECORRIDO: GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte embargante contra sentença que não conheceu dos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da alegação da recorrente de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recebimento e processamento dos embargos à execução, em sede de Juizados Especiais Cíveis, estão condicionados à prévia garantia do juízo, conforme o art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 117 do FONAJE. 2. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta a exigência legal da penhora, pois o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à recorrente não a isenta do cumprimento dos requisitos legais para conhecimento da medida pretendida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.