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5020145-73.2024.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5020145-73.2024.8.21.0039/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARLI ZIEMNICZAK (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO (OAB RS055415) RECORRIDO: GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5020145-73.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: MARLI ZIEMNICZAK (EMBARGADO) ADVOGADO(A): SISSY MALVA MOLLENHAUER SOTO (OAB RS055415) RECORRIDO: GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte embargante contra sentença que não conheceu dos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da alegação da recorrente de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recebimento e processamento dos embargos à execução, em sede de Juizados Especiais Cíveis, estão condicionados à prévia garantia do juízo, conforme o art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95 e enunciado n. 117 do FONAJE. 2. A alegação de hipossuficiência econômica não afasta a exigência legal da penhora, pois o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à recorrente não a isenta do cumprimento dos requisitos legais para conhecimento da medida pretendida. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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