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5020143-63.2024.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5020143-63.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: JOSE OSNI BRUGGEMANN JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL SOARES (OAB SC054336) ADVOGADO(A): VANUSA VARELA PINTO (OAB SC030699) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO DO IPREV E DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO EM COMUM (FATOR 1,4). TEMA 942 DO STF. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA INTEGRAL COM PARIDADE (ART. 3º DA EC 47/2005). CÔMPUTO DO PERÍODO DE INATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA (ART. 43, § 1º, II, DA LEI ESTADUAL 6.745/85). MARCO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PARA DERRUIR A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do IPREV e o Estado de Santa Catarina que pretende a reforma da sentença que concedeu parcialmente os pedidos formulados pelo autor, ora recorrente. A ação foi ajuizada por servidor público estadual visando o reconhecimento e averbação de tempo especial exercido em condições insalubres, com conversão em comum pelo fator 1,4, a revisão da aposentadoria para proventos integrais com paridade, com base no art. 3º da EC 47/2005 e o cômputo do período subsequente. Os recorrentes sustentaram a ausência de comprovação integral do tempo de contribuição, impossibilidade de cômputo do tempo em que o servidor esteve aposentado e equívoco no marco temporal (25/11/2011). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: (i) saber se é devida a conversão do tempo especial em comum e a respectiva averbação, à luz do Tema 942 do STF; (ii) saber se é cabível a revisão da aposentadoria para integral com paridade pelo art. 3º da EC 47/2005, no marco reconhecido na sentença; e (iii) saber se procede a impugnação recursal quanto ao cômputo do período de inatividade e ao marco temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na conversão do tempo especial, aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942, que reconhece a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pelas regras do RGPS, enquanto inexistente lei complementar específica, limitada a averbação até a vigência da EC 103/2019 (13/11/2019). No caso, a conversão pelo fator 1,4 recaiu sobre período anterior (até 2011), inexistindo afronta ao termo final legal (art. 98 da LCE 773/2021). 4. A sentença fixou o marco de implemento dos requisitos com lastro em documentação dos autos, inclusive relatório do próprio IPREV, apontando o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 3º da EC 47/2005. A pretensão recursal de deslocamento do marco e de preservação da modalidade originária traduz mera divergência valorativa, sem lastro probatório apto a derruir a fundamentação da sentença. 5. O art. 43, § 1º, II (correspondente ao art. 42, § 1º, II), da Lei Estadual 6.745/85 autoriza expressamente o cômputo, exclusivamente para fins de aposentadoria e disponibilidade, do tempo em que o funcionário esteve aposentado, o que afasta a tese recursal de impossibilidade de contagem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: Lei n. 9.099/1995, arts. 38, 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; CF/1988, art. 40; EC n. 47/2005, art. 3º; EC n. 103/2019; Lei Estadual n. 6.745/85, arts. 42 e 43; LCE n. 773/2021, art. 98. Jurisprudência relevante: STF, RE n. 1.014.286 (Tema 942), Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 31.08.2020; TJSC, 1ª Turma Recursal, RCIJEF n. 5040930-16.2024.8.24.0090, Rel. Marcelo Pizolati, j. 09.07.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. O ente público é isento do pagamento das custas (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º). CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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