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5020133-79.2025.8.24.0091

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020133-79.2025.8.24.0091/SC AUTOR: MARIA CAROLINA DA SILVA SOARES MAGALHAES ADVOGADO(A): SAUL MACHADO DA SILVA RAMOS (OAB SC076362) ADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020133-79.2025.8.24.0091/SCAUTOR: MARIA CAROLINA DA SILVA SOARES MAGALHAES ADVOGADO(A): SAUL MACHADO DA SILVA RAMOS (OAB SC076362) ADVOGADO(A): CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (OAB SC031157) RÉU: MFRANCA BALANCEAMENTO E GEOMETRIA LTDA ADVOGADO(A): RANIERI HOFFMANN EICH (OAB SC030534) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, proponho seja REJEITADA a preliminar de incompetência arguida e JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data do efetivo desembolso (19/08/2025), momento do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024) contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual e de obrigação ilíquida, cuja existência dependeu de reconhecimento judicial nestes autos; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos mesmos termos do item anterior, a partir da citação; Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Daniel Vinicius Ferreira Zanchi Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou de diligências adicionais, estando o feito em condições de receber a solução definitiva ora proposta pelo Juízo Leigo. Ante o exposto, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma e nos termos ali propostos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, se reconhecida. Havendo interesse na interposição de recurso inominado, deverá a parte recolher o respectivo preparo (custas e porte de remessa e retorno) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, sob pena de deserção, ressalvado o beneficiário da gratuidade da justiça, quando deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.

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