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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020123-88.2024.4.04.7001/PR AUTOR: NAZIRA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A): Marino Elígio Gonçalves (OAB PR016639) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): REINALDO MIRICO ARONIS (OAB PR035137) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a expedição do formal de partilha, não há mais que se falar na figura do espólio representado pelo inventariante, sendo cabível o prosseguimento da ação mediante a habilitação dos herdeiros/sucessores da "de cujus" Nazira Ferreira Martins (formal de partilha - evento 58, OUT3), nos termos do artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVENTÁRIO ENCERRADO. HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CABIMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Caso em que, como já ocorreu o encerramento do processo de inventário, com a homologação da partilha, não há mais falar em espólio, sendo cabível a homologação da habilitação dos sucessores da servidora falecida, com o regular prosseguimento da execução. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5008481-48.2019.404.0000, rel. Juíza Federal Convocada Maria Isabel Pezzi Klein, data da decisão: 15/12/2021) EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO SE DÁ PELA SUCESSÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS HERDEIROS NA DEMANDA. 1. Nos termos do art. 43 do CPC-1973 e do art. 110 do CPC-2015, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. A legitimação processual passa a ser do espólio, por meio do inventariante, se já houver inventário. Contudo, se não aberto ou se já encerrado o inventário, a substituição se dá pela sucessão, com a presença de todos os herdeiros na demanda. 2. A extinção da execução com base apenas na informação constante da certidão de óbito de que o falecido não deixou bens a inventariar é prematura, ao passo que deveriam os sucessores ser citados para então se manifestarem sobre a existência ou não de bens. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular processamento da execução, com a citação dos sucessores. (TRF/4ª Região, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5000511-49.2015.404.7109/RS, rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, data da decisão: 22/03/2017) 1.2. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a habilitação dos herdeiros/sucessores da "de cujus" Nazira Ferreira Martins, nos termos dos artigos 687 a 691 do Código de Processo Civil, juntando aos autos instrumentos de procuração outorgados pelos sucessores/herdeiros Ana Luiza Martins, Elza Martins, Izonilde Martins dos Santos, Leonice Martins Hikazudani, Ricardo Araújo Martins, Rosimeire Martins, Rozeli Martins Passuelo e Sinei Martins. 2. Promovida a habilitação dos herdeiros do "de cujus", dê-se vista às Rés. 3. Após, voltem-me conclusos. Intime-se a parte autora.
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